TRF2 0109457-79.2015.4.02.5001 01094577920154025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960- 09..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO COM EFEITOS, APENAS, INTEGRATIVOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - A
propositura da ACP (ação civil pública) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. O pagamento
das diferenças devem ocorrer desde 05/05/2006 (cinco anos anteriores que
antecedem ao ajuizamento da ação civil pública). III- Embargos de Declaração
providos, em parte, com efeitos, apenas, integrativos, para reconhecer que
a propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960- 09..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO COM EFEITOS, APENAS, INTEGRATIVOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - A
propositura da ACP (ação civil pública) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. O pagamento
das diferenças devem ocorrer desde 05/05/2006 (cinco anos anteriores que
antecedem ao ajuizamento da ação civil pública). III- Embargos de Declaração
providos, em parte, com efeitos, apenas, integrativos, para reconhecer que
a propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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