TRF2 0109465-18.2013.4.02.5101 01094651820134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº
8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC ENTÃO
VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DOS
PROCEDIMENOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA. CASA DA MOEDA DO
BRASIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo a quo para o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não é a data da vigência
dos Decretos nº 1.499/95 e nº 3.363/2000, mas sim a data em que o Autora
foi readmitido, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994,
representada pela Portaria nº 111, de 20.05.2008, menos de cinco anos antes
do ajuizamento da ação (14.05.2013), razão pela qual inocorre, in casu,
a prescrição. 2. Afastada a prescrição, deveria a sentença impugnada ser
anulada. Todavia, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato
julgamento, tendo em vista, igualmente os princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, cumpre a aplicação, analógica, do disposto no
art. 515, parágrafo 3º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso,
forçosa a apreciação do mérito. 3. Não se verifica qualquer ato ilegal
por parte da Administração Pública que, pautada na orientação consagrada
pela Súmula 473 do STF, realiza revisão de procedimento administrativo
para apuração de erro ou irregularidade na concessão de anistia, restando
injustificável a reparação por dano moral ou material em razão de tal conduta
administrativa. 4. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregado
celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação por dano
moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite a demissão sem
justa causa, observando- se, tão somente, o pagamento das verbas indenizatórias
correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade por força da
Lei nº 8.878/94, representou, na espécie em apreço, mero ato de liberalidade
do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito indenizatório. 5. A
teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, é vedado o pagamento
de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda que a reparação
civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento implicaria, por via
transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal, que expressamente afirma
que a anistia "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno
à atividade". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa
Egrégia Corte. 6. Apelação do Autor parcialmente provida e, analogicamente,
nos termos do então vigente art. 515, §3º do CPC, julgados improcedentes os
pedidos iniciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº
8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC ENTÃO
VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DOS
PROCEDIMENOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA. CASA DA MOEDA DO
BRASIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo a quo para o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não é a data da vigência
dos Decretos nº 1.499/95 e nº 3.363/2000, mas sim a data em que o Autora
foi readmitido, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994,
representada pela Portaria nº 111, de 20.05.2008, menos de cinco anos antes
do ajuizamento da ação (14.05.2013), razão pela qual inocorre, in casu,
a prescrição. 2. Afastada a prescrição, deveria a sentença impugnada ser
anulada. Todavia, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato
julgamento, tendo em vista, igualmente os princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, cumpre a aplicação, analógica, do disposto no
art. 515, parágrafo 3º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso,
forçosa a apreciação do mérito. 3. Não se verifica qualquer ato ilegal
por parte da Administração Pública que, pautada na orientação consagrada
pela Súmula 473 do STF, realiza revisão de procedimento administrativo
para apuração de erro ou irregularidade na concessão de anistia, restando
injustificável a reparação por dano moral ou material em razão de tal conduta
administrativa. 4. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregado
celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação por dano
moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite a demissão sem
justa causa, observando- se, tão somente, o pagamento das verbas indenizatórias
correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade por força da
Lei nº 8.878/94, representou, na espécie em apreço, mero ato de liberalidade
do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito indenizatório. 5. A
teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, é vedado o pagamento
de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda que a reparação
civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento implicaria, por via
transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal, que expressamente afirma
que a anistia "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno
à atividade". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa
Egrégia Corte. 6. Apelação do Autor parcialmente provida e, analogicamente,
nos termos do então vigente art. 515, §3º do CPC, julgados improcedentes os
pedidos iniciais.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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