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Jurisprudência


TRF2 0109465-18.2013.4.02.5101 01094651820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC ENTÃO VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DOS PROCEDIMENOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo a quo para o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não é a data da vigência dos Decretos nº 1.499/95 e nº 3.363/2000, mas sim a data em que o Autora foi readmitido, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994, representada pela Portaria nº 111, de 20.05.2008, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação (14.05.2013), razão pela qual inocorre, in casu, a prescrição. 2. Afastada a prescrição, deveria a sentença impugnada ser anulada. Todavia, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, tendo em vista, igualmente os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, cumpre a aplicação, analógica, do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, forçosa a apreciação do mérito. 3. Não se verifica qualquer ato ilegal por parte da Administração Pública que, pautada na orientação consagrada pela Súmula 473 do STF, realiza revisão de procedimento administrativo para apuração de erro ou irregularidade na concessão de anistia, restando injustificável a reparação por dano moral ou material em razão de tal conduta administrativa. 4. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregado celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação por dano moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite a demissão sem justa causa, observando- se, tão somente, o pagamento das verbas indenizatórias correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade por força da Lei nº 8.878/94, representou, na espécie em apreço, mero ato de liberalidade do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito indenizatório. 5. A teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, é vedado o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda que a reparação civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento implicaria, por via transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal, que expressamente afirma que a anistia "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte. 6. Apelação do Autor parcialmente provida e, analogicamente, nos termos do então vigente art. 515, §3º do CPC, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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