TRF2 0109481-44.2014.4.02.5001 01094814420144025001
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente
o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face
do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos,
há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento
sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção
Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº
2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento
definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido
ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser reconhecido o direito
de a impetrante excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. A
compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com
a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado,
nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal, com
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com
a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do
artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96
não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Juízo de retratação exercido. 1
Ementa
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente
o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face
do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos,
há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento
sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção
Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº
2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento
definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido
ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser reconhecido o direito
de a impetrante excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. A
compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com
a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado,
nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal, com
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com
a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do
artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96
não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Juízo de retratação exercido. 1
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão