TRF2 0109484-87.2014.4.02.5101 01094848720144025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. O conjunto probatório acostado aos autos comprova
que a invalidez do autor é bem anterior ao falecimento do seu pai, sendo certo
que, na qualidade de filho inválido maior preencheu a condição de dependente
de instituidor da pensão nos termos do art. 74 c/c art. 16 inciso I, §4º,
ambos da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício requerido. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, 1 constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. O conjunto probatório acostado aos autos comprova
que a invalidez do autor é bem anterior ao falecimento do seu pai, sendo certo
que, na qualidade de filho inválido maior preencheu a condição de dependente
de instituidor da pensão nos termos do art. 74 c/c art. 16 inciso I, §4º,
ambos da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício requerido. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, 1 constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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