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Jurisprudência


TRF2 0109498-62.2014.4.02.5104 01094986220144025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESDOBRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS - BOA-FÉ DA AUTORA - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. I - Ficou comprovada a boa-fé da autora no recebimento dos respectivos valores, já que, antes da concessão da pensão ao filho do ex-segurado, ela era a única beneficiária do benefício. Assim, diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da autora em percebê-las, a cobrança é indevida, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Logo, a autora tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente. II - Tendo em vista que o valor do benefício ficou aquém do salário mínimo em decorrência dos descontos da Autarquia Previdenciária, atingindo o mínimo existencial da autora, considero que restou comprovada a ocorrência de dano moral. Entendo o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, razoável e proporcional para a reparação em análise, cabendo lembrar que a indenização se presta a desestimular práticas irregulares por parte do ofensor, mas sem gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. III - Andou bem a sentença ao estabelecer ao termo a quo dos juros de mora sobre o valor indenizatório, que, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, serão aplicados a partir do evento danoso. Contudo, em relação à recomposição dos valores descontados, os juros de mora devem incidir desde a citação, de acordo com a Súmula nº 204 do STJ, e observar os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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