TRF2 0109498-62.2014.4.02.5104 01094986220144025104
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESDOBRAMENTO
DA PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS - BOA-FÉ DA AUTORA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO A QUO. I - Ficou comprovada a boa-fé da autora no
recebimento dos respectivos valores, já que, antes da concessão da pensão
ao filho do ex-segurado, ela era a única beneficiária do benefício. Assim,
diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da autora
em percebê-las, a cobrança é indevida, aplicando-se ao caso o princípio
da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Logo, a autora tem
direito à devolução dos valores descontados indevidamente. II - Tendo em
vista que o valor do benefício ficou aquém do salário mínimo em decorrência
dos descontos da Autarquia Previdenciária, atingindo o mínimo existencial da
autora, considero que restou comprovada a ocorrência de dano moral. Entendo o
valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, razoável e proporcional
para a reparação em análise, cabendo lembrar que a indenização se presta
a desestimular práticas irregulares por parte do ofensor, mas sem gerar o
enriquecimento sem causa do ofendido. III - Andou bem a sentença ao estabelecer
ao termo a quo dos juros de mora sobre o valor indenizatório, que, de acordo
com a Súmula nº 54 do STJ, serão aplicados a partir do evento danoso. Contudo,
em relação à recomposição dos valores descontados, os juros de mora devem
incidir desde a citação, de acordo com a Súmula nº 204 do STJ, e observar
os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESDOBRAMENTO
DA PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS - BOA-FÉ DA AUTORA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO A QUO. I - Ficou comprovada a boa-fé da autora no
recebimento dos respectivos valores, já que, antes da concessão da pensão
ao filho do ex-segurado, ela era a única beneficiária do benefício. Assim,
diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da autora
em percebê-las, a cobrança é indevida, aplicando-se ao caso o princípio
da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Logo, a autora tem
direito à devolução dos valores descontados indevidamente. II - Tendo em
vista que o valor do benefício ficou aquém do salário mínimo em decorrência
dos descontos da Autarquia Previdenciária, atingindo o mínimo existencial da
autora, considero que restou comprovada a ocorrência de dano moral. Entendo o
valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, razoável e proporcional
para a reparação em análise, cabendo lembrar que a indenização se presta
a desestimular práticas irregulares por parte do ofensor, mas sem gerar o
enriquecimento sem causa do ofendido. III - Andou bem a sentença ao estabelecer
ao termo a quo dos juros de mora sobre o valor indenizatório, que, de acordo
com a Súmula nº 54 do STJ, serão aplicados a partir do evento danoso. Contudo,
em relação à recomposição dos valores descontados, os juros de mora devem
incidir desde a citação, de acordo com a Súmula nº 204 do STJ, e observar
os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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