TRF2 0109513-74.2013.4.02.5101 01095137420134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI Nº 3.765/60. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter
a concessão do benefício da pensão militar pela morte de seu filho,
Primeiro-Tenente da Marinha do Brasil, falecido no dia 1º/10/2012, aos 29
(vinte e nove) anos de idade de Sinoviossarcoma. 2. O artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de
31/08/2001, traz a previsão do direito à pensão militar aos genitores, desde
que comprovada a condição de dependência econômica em relação ao filho. Para
fazer jus à essa pensão militar, a mãe e/ou o pai deverá comprovar a real
dependência econômica. 3. Pela análise do conjunto probatório carreado
aos autos, verifica-se que não foi comprovada essa relação de dependência
econômica. 4. A autora é servidora pública aposentada do Ministério da Fazenda
e no mês de setembro de 2012 recebeu uma remuneração no valor de R$ 5.521,99
(cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Além
disso, possui imóvel residencial próprio localizado em bairro nobre da
cidade do Rio de Janeiro (Lagoa), cujo valor do IPTU no ano de 2013 foi de
R$ 3.528,42 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois
centavos). 5. A autora não pode ser considerada uma pessoa carente, já que
sempre possuiu fonte de renda própria para o seu sustento, que, inclusive,
revela-se superior ao percebido pelos aposentados e pensionistas do INSS. Do
mesmo modo, o seu filho não pode ser considerado como arrimo de família, já
que convivia com sua mãe no mesmo imóvel por uma questão de opção pessoal e,
como muito bem frisou a juíza sentenciante, o fato deles residirem juntos
e de dividirem algumas despesas não configura, por si só, a dependência
econômica. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI Nº 3.765/60. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter
a concessão do benefício da pensão militar pela morte de seu filho,
Primeiro-Tenente da Marinha do Brasil, falecido no dia 1º/10/2012, aos 29
(vinte e nove) anos de idade de Sinoviossarcoma. 2. O artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de
31/08/2001, traz a previsão do direito à pensão militar aos genitores, desde
que comprovada a condição de dependência econômica em relação ao filho. Para
fazer jus à essa pensão militar, a mãe e/ou o pai deverá comprovar a real
dependência econômica. 3. Pela análise do conjunto probatório carreado
aos autos, verifica-se que não foi comprovada essa relação de dependência
econômica. 4. A autora é servidora pública aposentada do Ministério da Fazenda
e no mês de setembro de 2012 recebeu uma remuneração no valor de R$ 5.521,99
(cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Além
disso, possui imóvel residencial próprio localizado em bairro nobre da
cidade do Rio de Janeiro (Lagoa), cujo valor do IPTU no ano de 2013 foi de
R$ 3.528,42 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois
centavos). 5. A autora não pode ser considerada uma pessoa carente, já que
sempre possuiu fonte de renda própria para o seu sustento, que, inclusive,
revela-se superior ao percebido pelos aposentados e pensionistas do INSS. Do
mesmo modo, o seu filho não pode ser considerado como arrimo de família, já
que convivia com sua mãe no mesmo imóvel por uma questão de opção pessoal e,
como muito bem frisou a juíza sentenciante, o fato deles residirem juntos
e de dividirem algumas despesas não configura, por si só, a dependência
econômica. 6. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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