main-banner

Jurisprudência


TRF2 0109513-74.2013.4.02.5101 01095137420134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI Nº 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão do benefício da pensão militar pela morte de seu filho, Primeiro-Tenente da Marinha do Brasil, falecido no dia 1º/10/2012, aos 29 (vinte e nove) anos de idade de Sinoviossarcoma. 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, traz a previsão do direito à pensão militar aos genitores, desde que comprovada a condição de dependência econômica em relação ao filho. Para fazer jus à essa pensão militar, a mãe e/ou o pai deverá comprovar a real dependência econômica. 3. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não foi comprovada essa relação de dependência econômica. 4. A autora é servidora pública aposentada do Ministério da Fazenda e no mês de setembro de 2012 recebeu uma remuneração no valor de R$ 5.521,99 (cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Além disso, possui imóvel residencial próprio localizado em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro (Lagoa), cujo valor do IPTU no ano de 2013 foi de R$ 3.528,42 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). 5. A autora não pode ser considerada uma pessoa carente, já que sempre possuiu fonte de renda própria para o seu sustento, que, inclusive, revela-se superior ao percebido pelos aposentados e pensionistas do INSS. Do mesmo modo, o seu filho não pode ser considerado como arrimo de família, já que convivia com sua mãe no mesmo imóvel por uma questão de opção pessoal e, como muito bem frisou a juíza sentenciante, o fato deles residirem juntos e de dividirem algumas despesas não configura, por si só, a dependência econômica. 6. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão