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Jurisprudência


TRF2 0109522-96.2014.4.02.5102 01095229620144025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CONTRATO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu o apelo interposto, posto que o recurso não atacou as razões da r. sentença, sendo assim, não atendendo aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no CPC/15. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretende sanar. Limitam-se a alegar "que ingressaram com o presente recurso com o objetivo de ver reformada a parte da sentença que negou provimento quanto ao pedido de anulação dos leilões rejubilando-se quanto a procedência em relação à revisão contratual da embargante". 3. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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