TRF2 0109522-96.2014.4.02.5102 01095229620144025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CONTRATO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu o
apelo interposto, posto que o recurso não atacou as razões da r. sentença,
sendo assim, não atendendo aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no
CPC/15. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretende sanar. Limitam-se
a alegar "que ingressaram com o presente recurso com o objetivo de ver
reformada a parte da sentença que negou provimento quanto ao pedido de anulação
dos leilões rejubilando-se quanto a procedência em relação à revisão contratual
da embargante". 3. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por
se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos
de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Verifica-se que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CONTRATO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu o
apelo interposto, posto que o recurso não atacou as razões da r. sentença,
sendo assim, não atendendo aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no
CPC/15. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretende sanar. Limitam-se
a alegar "que ingressaram com o presente recurso com o objetivo de ver
reformada a parte da sentença que negou provimento quanto ao pedido de anulação
dos leilões rejubilando-se quanto a procedência em relação à revisão contratual
da embargante". 3. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por
se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos
de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Verifica-se que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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