TRF2 0109537-68.2014.4.02.5101 01095376820144025101
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação do art. 60, §3º
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação do art. 60, §3º
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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