TRF2 0109561-96.2014.4.02.5101 01095619620144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
às apelações cíveis da CEF e da CCCPMM, mantendo a sentença que condenou
as Rés, solidariamente, relativa à contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, bem como a suspensão
do processo referente à ação de protesto judicial e, ainda, o pagamento de
reparação por dano moral e material. 2. Relativamente à omissão apontada,
não merecem prosperar os argumentos da parte embargante. Isto porque resta
claro seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente
enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela
sustentada. Portanto, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos
aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de
modo específico a determinados preceitos legais. 4. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
às apelações cíveis da CEF e da CCCPMM, mantendo a sentença que condenou
as Rés, solidariamente, relativa à contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, bem como a suspensão
do processo referente à ação de protesto judicial e, ainda, o pagamento de
reparação por dano moral e material. 2. Relativamente à omissão apontada,
não merecem prosperar os argumentos da parte embargante. Isto porque resta
claro seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente
enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela
sustentada. Portanto, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos
aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de
modo específico a determinados preceitos legais. 4. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão