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Jurisprudência


TRF2 0109561-96.2014.4.02.5101 01095619620144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis da CEF e da CCCPMM, mantendo a sentença que condenou as Rés, solidariamente, relativa à contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, bem como a suspensão do processo referente à ação de protesto judicial e, ainda, o pagamento de reparação por dano moral e material. 2. Relativamente à omissão apontada, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante. Isto porque resta claro seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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