TRF2 0109569-10.2013.4.02.5101 01095691020134025101
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
870947. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, restando reconhecido o direito do autor à readequação da
renda mensal de seu benefício. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra a
alegada omissão no acórdão, uma vez que a sentença restou mantida no ponto,
porquanto desprovidas à apelação do INSS e à remessa necessária. 4. O acórdão,
no tocante ao tema (incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009),
encontra-se em consonância com a orientação da Suprema Corte. 5. Assinale-se
que no julgamento do RE 870947, o eg. STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Recurso
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
870947. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, restando reconhecido o direito do autor à readequação da
renda mensal de seu benefício. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra a
alegada omissão no acórdão, uma vez que a sentença restou mantida no ponto,
porquanto desprovidas à apelação do INSS e à remessa necessária. 4. O acórdão,
no tocante ao tema (incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009),
encontra-se em consonância com a orientação da Suprema Corte. 5. Assinale-se
que no julgamento do RE 870947, o eg. STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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