TRF2 0109612-10.2014.4.02.5101 01096121020144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez que o sócio teve que contratar advogado para arguir a sua ilegitimidade,
devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios,
em atendimento ao princípio da causalidade. 3. O art. 19, § 1º, inciso I,
da Lei n° 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação
da União Federal em honorários advocatícios, nas matérias especificadas no
art. 18 e nos incisos II, IV, e V do art. 19 da aludida Lei, quando houver
o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional,
ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Na hipótese em tela, contudo,
a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, opondo resistência à
pretensão do embargante, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº
10522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez que o sócio teve que contratar advogado para arguir a sua ilegitimidade,
devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios,
em atendimento ao princípio da causalidade. 3. O art. 19, § 1º, inciso I,
da Lei n° 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação
da União Federal em honorários advocatícios, nas matérias especificadas no
art. 18 e nos incisos II, IV, e V do art. 19 da aludida Lei, quando houver
o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional,
ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Na hipótese em tela, contudo,
a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, opondo resistência à
pretensão do embargante, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº
10522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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