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Jurisprudência


TRF2 0109612-10.2014.4.02.5101 01096121020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez que o sócio teve que contratar advogado para arguir a sua ilegitimidade, devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n° 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas matérias especificadas no art. 18 e nos incisos II, IV, e V do art. 19 da aludida Lei, quando houver o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Na hipótese em tela, contudo, a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, opondo resistência à pretensão do embargante, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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