TRF2 0109619-11.2014.4.02.5001 01096191120144025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta 1 de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item IV do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria
o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta 1 de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item IV do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria
o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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