TRF2 0109656-38.2014.4.02.5001 01096563820144025001
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo de fls. 151/162, o autor é portador
de "artrose da coluna lombar, com boa mobilidade e sem sinais de compressões
nervosas ou alterações neurológicas nos membros ao exame clínico, mas com
sinais de compressão ao exame recente de ressonância. Sua patologia está
classificada na CID-10 como M15.0 - artrose primária generalizada e como
M51.1 - Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia. Sua origem é degenerativa", afirmando o perito que o autor
está incapacitado definitivamente para sua atividade laboral habitual, por
ser atividade que requer esforço físico, podendo, no entanto, trabalhar em
atividades administrativas, ou que não necessitem esforço físico. Tal fato,
justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora
definido na sentença. V - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa
necessária, conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo de fls. 151/162, o autor é portador
de "artrose da coluna lombar, com boa mobilidade e sem sinais de compressões
nervosas ou alterações neurológicas nos membros ao exame clínico, mas com
sinais de compressão ao exame recente de ressonância. Sua patologia está
classificada na CID-10 como M15.0 - artrose primária generalizada e como
M51.1 - Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia. Sua origem é degenerativa", afirmando o perito que o autor
está incapacitado definitivamente para sua atividade laboral habitual, por
ser atividade que requer esforço físico, podendo, no entanto, trabalhar em
atividades administrativas, ou que não necessitem esforço físico. Tal fato,
justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora
definido na sentença. V - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa
necessária, conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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