TRF2 0109673-31.2015.4.02.5101 01096733120154025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º
8.078/1990. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. " VENDA CASADA". I - Embora o
Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de
revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades
ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. III -
A alusão genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo não é
suficiente para demonstrar, in concreto, que ato ou disposição contratual
foi violado. Tampouco a existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, autoriza a
presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. IV - A responsabilidade
civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a
outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual)
tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil,
e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta
(comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, material ou estética)
e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, o artigo 6º,
inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990 estabelece que o consumidor tem direito a
reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos. 1 V - É imprescindível,
para a condenação em danos morais, que a conduta ou o fato tido como danoso
seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade,
não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Exige-se,
na verdade, muito mais: dor e sofrimento, os quais não decorrem da situação
exposta nos autos. A indenização a título de dano moral não pode servir como
forma de enriquecimento indevido. VI - No caso concreto, não merece retoque a
sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais decorrente
da mera prática de "venda casada" sem a comprovação de eventual abalo moral
sofrido pela requerente, tendo presente que os aborrecimentos vivenciados pelo
consumidor devem ser interpretados como fatos do cotidiano que não extrapolam
os limites de tolerância das relações comerciais e financeiras inofensivos
ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão, notadamente quando restabelecido
o ô nus financeiro daí decorrente. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º
8.078/1990. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. " VENDA CASADA". I - Embora o
Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de
revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades
ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. III -
A alusão genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo não é
suficiente para demonstrar, in concreto, que ato ou disposição contratual
foi violado. Tampouco a existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, autoriza a
presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. IV - A responsabilidade
civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a
outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual)
tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil,
e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta
(comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, material ou estética)
e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, o artigo 6º,
inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990 estabelece que o consumidor tem direito a
reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos. 1 V - É imprescindível,
para a condenação em danos morais, que a conduta ou o fato tido como danoso
seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade,
não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Exige-se,
na verdade, muito mais: dor e sofrimento, os quais não decorrem da situação
exposta nos autos. A indenização a título de dano moral não pode servir como
forma de enriquecimento indevido. VI - No caso concreto, não merece retoque a
sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais decorrente
da mera prática de "venda casada" sem a comprovação de eventual abalo moral
sofrido pela requerente, tendo presente que os aborrecimentos vivenciados pelo
consumidor devem ser interpretados como fatos do cotidiano que não extrapolam
os limites de tolerância das relações comerciais e financeiras inofensivos
ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão, notadamente quando restabelecido
o ô nus financeiro daí decorrente. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão