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Jurisprudência


TRF2 0109673-31.2015.4.02.5101 01096733120154025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º 8.078/1990. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. " VENDA CASADA". I - Embora o Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do contratante. II - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. III - A alusão genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo não é suficiente para demonstrar, in concreto, que ato ou disposição contratual foi violado. Tampouco a existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. IV - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, o artigo 6º, inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990 estabelece que o consumidor tem direito a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos. 1 V - É imprescindível, para a condenação em danos morais, que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Exige-se, na verdade, muito mais: dor e sofrimento, os quais não decorrem da situação exposta nos autos. A indenização a título de dano moral não pode servir como forma de enriquecimento indevido. VI - No caso concreto, não merece retoque a sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais decorrente da mera prática de "venda casada" sem a comprovação de eventual abalo moral sofrido pela requerente, tendo presente que os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor devem ser interpretados como fatos do cotidiano que não extrapolam os limites de tolerância das relações comerciais e financeiras inofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão, notadamente quando restabelecido o ô nus financeiro daí decorrente. V II - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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