TRF2 0109750-37.2015.4.02.5102 01097503720154025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
reduzindo os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora embargada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reduzir os
honorários advocatícios, visto que não seguiu a jurisprudência do STJ, que
é no sentido de que os honorários devem ser fixados segundo a legislação
vigente ao tempo da decisão - e não do ajuizamento da ação, ferindo a
disposição do artigo 85 do NCPC. Diz, ainda, que restou contraditória a
decisão quando afirmou que é aplicável o disposto no artigo 14 do NCPC, porém
negando a aplicação ao já citado artigo 85 do NCPC. Sustenta, em síntese,
que sentença foi proferida após o início da vigência do novo CPC (20.06.2016),
não havendo dúvidas quanto à aplicação dos parâmetros objetivos de fixação dos
honorários de sucumbência dispostos no novo Código de Processo Civil. Objetiva,
por derradeiro, o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa:
R$ 31.422.614,19. 2. Data de ajuizamento da ação: 04.09.2015. 3. Data da
publicação da sentença que extinguiu a execução: 20.06.2016. 4. Trata- se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
que extinguiu a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente em
honorários fixados em R$ 1.465.237,50, na forma do artigo 85, § 2º, inciso
I, do CPC. 5. A recorrente alega que se manifestou nos autos reconhecendo
a litispendência e postulando pela extinção deste feito, considerando seu
protocolo posterior ao processo nº 0069562-02.2015.4.02.5102. Na ocasião,
foi pleiteada a fixação de honorários, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73,
de modo a perfazer patamar condizente com o quadro de extinção prematura,
praticamente ausente de tramitação. Foi, então, proferida a sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC, condenando a exequente em R$ 1.465.237,50 (um milhão, quatrocentos
e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a
título de verba honorária, na forma do CPC/2015. Sustenta que não se justifica
e/ou há base legal, no caso concreto, para condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios, tendo em conta o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei
no 10.522/02, com redação dada pela Lei no 12.844/13, vez que reconheceu o
pedido do executado para cancelar a execução. Portanto (diz 1 a recorrente)
não existindo resistência da exequente, não há que se falar em condenação
em honorários no caso em apreço, sob pena de franca violação ao ordenamento
jurídico. Sustenta que há que se considerar que a propositura da ação data
de 04.09.2015 e que todos os atos praticados pelos advogados/procuradores
das partes aconteceram antes da vigência do NCPC (a última petição antes
da sentença foi encartada nos autos em 15.02.2016, ou seja, mais de um
mês antes da vigência do NCPC). Assim, não há razão lógica ou jurídica
para a condenação da União nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V do
CPC/2015. Com efeito, requer que ao arbitramento da verba honorária atenda ao
regramento do CPC/1973, considerando as normas de direito intertemporal. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido
ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta
a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e
apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 7. UNIMED SAO
GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA opôs exceção de pré-executividade
alegando que esta execução fiscal foi ajuizada lastreada na Certidão de Dívida
Ativa nº 7061500054940, da série 0549-40, em 06.02.2015. A dívida decorre do
processo administrativo nº 10730.005564/2003-07, que formalizou a cobrança de
COFINS e multas decorrentes de suposto não recolhimento. Ocorre que a mesma
CDA nº 7061500054940, da série 0549-40, com inscrição datada de 06/02/2015,
decorrente do mesmo processo administrativo, já se encontra em cobrança nos
autos da execução fiscal eletrônica nº 0069562-02.2015.4.02.5102, na qual
a ora excipiente já foi citada e apresentou bens para a garantia daquela
execução. Intimada para contestar a exceção de pré-executividade, a Fazenda
Nacional informou que a presente execução foi ajuizada em duplicidade com a
de nº 0069562- 02.2015.4.02.5102, como informado pelo executado. Pelo exposto,
considerando que a presente execução foi protocolada mais tardiamente, requereu
sua extinção com fundamento na duplicidade e sem ônus às partes. 8. Desse modo,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento indevido da
presente execução fiscal, devendo arcar com os ônus sucumbências referentes
aos honorários advocatícios. 9. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação (04.09.2015) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 10. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG,
de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do artigo 543-C do
CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. 11. A Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a
presente execução, movimentando o aparelho judicial sem proveito e obrigando
a executada a opor exceção de pré-executividade. Contudo, considerando que a
2 sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam
a máquina administrativa; sem desprezar, de todo, o valor da execução (R$
31.422.614,19); o principio da equidade previsto na lei então vigente e a
simplicidade da causa, estou reformando a sentença, para fixar os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo
20, § 4º, do CPC/1973. 12. Recurso parcialmente provido". 4. Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao
pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025
do diploma processual em vigor). 5. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
reduzindo os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora embargada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reduzir os
honorários advocatícios, visto que não seguiu a jurisprudência do STJ, que
é no sentido de que os honorários devem ser fixados segundo a legislação
vigente ao tempo da decisão - e não do ajuizamento da ação, ferindo a
disposição do artigo 85 do NCPC. Diz, ainda, que restou contraditória a
decisão quando afirmou que é aplicável o disposto no artigo 14 do NCPC, porém
negando a aplicação ao já citado artigo 85 do NCPC. Sustenta, em síntese,
que sentença foi proferida após o início da vigência do novo CPC (20.06.2016),
não havendo dúvidas quanto à aplicação dos parâmetros objetivos de fixação dos
honorários de sucumbência dispostos no novo Código de Processo Civil. Objetiva,
por derradeiro, o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa:
R$ 31.422.614,19. 2. Data de ajuizamento da ação: 04.09.2015. 3. Data da
publicação da sentença que extinguiu a execução: 20.06.2016. 4. Trata- se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
que extinguiu a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente em
honorários fixados em R$ 1.465.237,50, na forma do artigo 85, § 2º, inciso
I, do CPC. 5. A recorrente alega que se manifestou nos autos reconhecendo
a litispendência e postulando pela extinção deste feito, considerando seu
protocolo posterior ao processo nº 0069562-02.2015.4.02.5102. Na ocasião,
foi pleiteada a fixação de honorários, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73,
de modo a perfazer patamar condizente com o quadro de extinção prematura,
praticamente ausente de tramitação. Foi, então, proferida a sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC, condenando a exequente em R$ 1.465.237,50 (um milhão, quatrocentos
e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a
título de verba honorária, na forma do CPC/2015. Sustenta que não se justifica
e/ou há base legal, no caso concreto, para condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios, tendo em conta o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei
no 10.522/02, com redação dada pela Lei no 12.844/13, vez que reconheceu o
pedido do executado para cancelar a execução. Portanto (diz 1 a recorrente)
não existindo resistência da exequente, não há que se falar em condenação
em honorários no caso em apreço, sob pena de franca violação ao ordenamento
jurídico. Sustenta que há que se considerar que a propositura da ação data
de 04.09.2015 e que todos os atos praticados pelos advogados/procuradores
das partes aconteceram antes da vigência do NCPC (a última petição antes
da sentença foi encartada nos autos em 15.02.2016, ou seja, mais de um
mês antes da vigência do NCPC). Assim, não há razão lógica ou jurídica
para a condenação da União nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V do
CPC/2015. Com efeito, requer que ao arbitramento da verba honorária atenda ao
regramento do CPC/1973, considerando as normas de direito intertemporal. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido
ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta
a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e
apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 7. UNIMED SAO
GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA opôs exceção de pré-executividade
alegando que esta execução fiscal foi ajuizada lastreada na Certidão de Dívida
Ativa nº 7061500054940, da série 0549-40, em 06.02.2015. A dívida decorre do
processo administrativo nº 10730.005564/2003-07, que formalizou a cobrança de
COFINS e multas decorrentes de suposto não recolhimento. Ocorre que a mesma
CDA nº 7061500054940, da série 0549-40, com inscrição datada de 06/02/2015,
decorrente do mesmo processo administrativo, já se encontra em cobrança nos
autos da execução fiscal eletrônica nº 0069562-02.2015.4.02.5102, na qual
a ora excipiente já foi citada e apresentou bens para a garantia daquela
execução. Intimada para contestar a exceção de pré-executividade, a Fazenda
Nacional informou que a presente execução foi ajuizada em duplicidade com a
de nº 0069562- 02.2015.4.02.5102, como informado pelo executado. Pelo exposto,
considerando que a presente execução foi protocolada mais tardiamente, requereu
sua extinção com fundamento na duplicidade e sem ônus às partes. 8. Desse modo,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento indevido da
presente execução fiscal, devendo arcar com os ônus sucumbências referentes
aos honorários advocatícios. 9. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação (04.09.2015) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 10. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG,
de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do artigo 543-C do
CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. 11. A Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a
presente execução, movimentando o aparelho judicial sem proveito e obrigando
a executada a opor exceção de pré-executividade. Contudo, considerando que a
2 sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam
a máquina administrativa; sem desprezar, de todo, o valor da execução (R$
31.422.614,19); o principio da equidade previsto na lei então vigente e a
simplicidade da causa, estou reformando a sentença, para fixar os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo
20, § 4º, do CPC/1973. 12. Recurso parcialmente provido". 4. Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao
pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025
do diploma processual em vigor). 5. embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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