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Jurisprudência


TRF2 0109750-37.2015.4.02.5102 01097503720154025102

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reduzindo os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora embargada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reduzir os honorários advocatícios, visto que não seguiu a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que os honorários devem ser fixados segundo a legislação vigente ao tempo da decisão - e não do ajuizamento da ação, ferindo a disposição do artigo 85 do NCPC. Diz, ainda, que restou contraditória a decisão quando afirmou que é aplicável o disposto no artigo 14 do NCPC, porém negando a aplicação ao já citado artigo 85 do NCPC. Sustenta, em síntese, que sentença foi proferida após o início da vigência do novo CPC (20.06.2016), não havendo dúvidas quanto à aplicação dos parâmetros objetivos de fixação dos honorários de sucumbência dispostos no novo Código de Processo Civil. Objetiva, por derradeiro, o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa: R$ 31.422.614,19. 2. Data de ajuizamento da ação: 04.09.2015. 3. Data da publicação da sentença que extinguiu a execução: 20.06.2016. 4. Trata- se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente em honorários fixados em R$ 1.465.237,50, na forma do artigo 85, § 2º, inciso I, do CPC. 5. A recorrente alega que se manifestou nos autos reconhecendo a litispendência e postulando pela extinção deste feito, considerando seu protocolo posterior ao processo nº 0069562-02.2015.4.02.5102. Na ocasião, foi pleiteada a fixação de honorários, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73, de modo a perfazer patamar condizente com o quadro de extinção prematura, praticamente ausente de tramitação. Foi, então, proferida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, condenando a exequente em R$ 1.465.237,50 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de verba honorária, na forma do CPC/2015. Sustenta que não se justifica e/ou há base legal, no caso concreto, para condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em conta o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei no 10.522/02, com redação dada pela Lei no 12.844/13, vez que reconheceu o pedido do executado para cancelar a execução. Portanto (diz 1 a recorrente) não existindo resistência da exequente, não há que se falar em condenação em honorários no caso em apreço, sob pena de franca violação ao ordenamento jurídico. Sustenta que há que se considerar que a propositura da ação data de 04.09.2015 e que todos os atos praticados pelos advogados/procuradores das partes aconteceram antes da vigência do NCPC (a última petição antes da sentença foi encartada nos autos em 15.02.2016, ou seja, mais de um mês antes da vigência do NCPC). Assim, não há razão lógica ou jurídica para a condenação da União nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V do CPC/2015. Com efeito, requer que ao arbitramento da verba honorária atenda ao regramento do CPC/1973, considerando as normas de direito intertemporal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 7. UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando que esta execução fiscal foi ajuizada lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 7061500054940, da série 0549-40, em 06.02.2015. A dívida decorre do processo administrativo nº 10730.005564/2003-07, que formalizou a cobrança de COFINS e multas decorrentes de suposto não recolhimento. Ocorre que a mesma CDA nº 7061500054940, da série 0549-40, com inscrição datada de 06/02/2015, decorrente do mesmo processo administrativo, já se encontra em cobrança nos autos da execução fiscal eletrônica nº 0069562-02.2015.4.02.5102, na qual a ora excipiente já foi citada e apresentou bens para a garantia daquela execução. Intimada para contestar a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional informou que a presente execução foi ajuizada em duplicidade com a de nº 0069562- 02.2015.4.02.5102, como informado pelo executado. Pelo exposto, considerando que a presente execução foi protocolada mais tardiamente, requereu sua extinção com fundamento na duplicidade e sem ônus às partes. 8. Desse modo, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, devendo arcar com os ônus sucumbências referentes aos honorários advocatícios. 9. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação (04.09.2015) é que deve regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente, os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados, sob pena de ferimento da segurança jurídica. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 11. A Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a presente execução, movimentando o aparelho judicial sem proveito e obrigando a executada a opor exceção de pré-executividade. Contudo, considerando que a 2 sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa; sem desprezar, de todo, o valor da execução (R$ 31.422.614,19); o principio da equidade previsto na lei então vigente e a simplicidade da causa, estou reformando a sentença, para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 12. Recurso parcialmente provido". 4. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual em vigor). 5. embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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