TRF2 0109753-38.2014.4.02.5001 01097533820144025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE VINCULATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela União Federal contra sentença procedente o pedido
autoral objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica
entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP
5705.0115042-37 na Superintendência do Patrimônio da União no ES, como
terreno de marinha; para, consequentemente, ser cancelado todo e qualquer
débito que guarde relação com o referido imóvel e que seja afeto a taxas,
foros ou laudêmio. 2. Prescrição afastada. Questão se confunde com o mérito
da demanda. 3. A escorreita fixação da posição da Linha da Preamar Médio de
1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser conduzido pela Secretaria
do Patrimônio da União, que compõe a atividade de demarcação. 3. No artigo
11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação efetivada pela União
na área em tela (1960), os interessados certos deveriam ser cientificados
pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem com vistas à
escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais interessados
incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com esse fim. 4. A
convocação dos proprietários/possuidores (interessados certos) para se
manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de
forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal e
a disposição legal acima citada, uma vez que não assegura como deveria, o
direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264
MC / PE − Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não
se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para
legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens
públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança
jurídica e confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há
relação jurídica entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança
perpetrada por esta última em desfavor da primeira. 6. Remessa necessária
não conhecida. Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE VINCULATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela União Federal contra sentença procedente o pedido
autoral objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica
entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP
5705.0115042-37 na Superintendência do Patrimônio da União no ES, como
terreno de marinha; para, consequentemente, ser cancelado todo e qualquer
débito que guarde relação com o referido imóvel e que seja afeto a taxas,
foros ou laudêmio. 2. Prescrição afastada. Questão se confunde com o mérito
da demanda. 3. A escorreita fixação da posição da Linha da Preamar Médio de
1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser conduzido pela Secretaria
do Patrimônio da União, que compõe a atividade de demarcação. 3. No artigo
11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação efetivada pela União
na área em tela (1960), os interessados certos deveriam ser cientificados
pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem com vistas à
escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais interessados
incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com esse fim. 4. A
convocação dos proprietários/possuidores (interessados certos) para se
manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de
forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal e
a disposição legal acima citada, uma vez que não assegura como deveria, o
direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264
MC / PE − Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não
se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para
legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens
públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança
jurídica e confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há
relação jurídica entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança
perpetrada por esta última em desfavor da primeira. 6. Remessa necessária
não conhecida. Apelação conhecida e não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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