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Jurisprudência


TRF2 0109753-38.2014.4.02.5001 01097533820144025001

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE VINCULATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença procedente o pedido autoral objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP 5705.0115042-37 na Superintendência do Patrimônio da União no ES, como terreno de marinha; para, consequentemente, ser cancelado todo e qualquer débito que guarde relação com o referido imóvel e que seja afeto a taxas, foros ou laudêmio. 2. Prescrição afastada. Questão se confunde com o mérito da demanda. 3. A escorreita fixação da posição da Linha da Preamar Médio de 1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, que compõe a atividade de demarcação. 3. No artigo 11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação efetivada pela União na área em tela (1960), os interessados certos deveriam ser cientificados pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem com vistas à escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais interessados incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com esse fim. 4. A convocação dos proprietários/possuidores (interessados certos) para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal e a disposição legal acima citada, uma vez que não assegura como deveria, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264 MC / PE − Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há relação jurídica entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança perpetrada por esta última em desfavor da primeira. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e não provida. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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