TRF2 0109796-63.2014.4.02.5101 01097966320144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO D O RECURSO. - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número
de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos
autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, não
assegurando, portanto, ao demandante o direito à nomeação, pois o aludido
cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera
de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se
dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e o portunidade. - Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO D O RECURSO. - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número
de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos
autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, não
assegurando, portanto, ao demandante o direito à nomeação, pois o aludido
cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera
de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se
dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e o portunidade. - Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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