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Jurisprudência


TRF2 0109796-63.2014.4.02.5101 01097966320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO D O RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, não assegurando, portanto, ao demandante o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e o portunidade. - Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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