TRF2 0109809-37.2015.4.02.5001 01098093720154025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. 1. Apelação interposta por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em
face da sentença que denegou a segurança postulada na inicial, na qual a
impetrante objetivava o afastamento da exigência do imposto de importação
com relação ao leitor digital da marca KINDLE, como condição para seu
desembaraço aduaneiro, diante da imunidade prevista no artigo 150, VI, d,
da Constituição. A Impetrante apelou da sentença, porém, à fl. 501, informa
que pretende desistir do recurso por ela interposto. 2. O art. 998 do NCPC
(art. 501 do CPC/73) faculta ao Recorrente o direito de desistir do recurso
a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido, uma vez que só recorre
quem tem interesse e, no caso de desistência do recurso, prevalece o que
foi decidido na instância anterior. 3. No caso, verifica-se que o pedido de
desistência foi formulado por advogado regularmente constituído nos autos e
com poderes para desistir. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula
105/STJ. 4. Homologado o pedido de desistência do recurso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. 1. Apelação interposta por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em
face da sentença que denegou a segurança postulada na inicial, na qual a
impetrante objetivava o afastamento da exigência do imposto de importação
com relação ao leitor digital da marca KINDLE, como condição para seu
desembaraço aduaneiro, diante da imunidade prevista no artigo 150, VI, d,
da Constituição. A Impetrante apelou da sentença, porém, à fl. 501, informa
que pretende desistir do recurso por ela interposto. 2. O art. 998 do NCPC
(art. 501 do CPC/73) faculta ao Recorrente o direito de desistir do recurso
a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido, uma vez que só recorre
quem tem interesse e, no caso de desistência do recurso, prevalece o que
foi decidido na instância anterior. 3. No caso, verifica-se que o pedido de
desistência foi formulado por advogado regularmente constituído nos autos e
com poderes para desistir. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula
105/STJ. 4. Homologado o pedido de desistência do recurso.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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