TRF2 0109846-26.2013.4.02.5101 01098462620134025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por se tratar de pensão cujo instituidor era servidor civil, e
não militar, terá ela, por consequência, direito à devolução dos valores
indevidamente recolhidos sob aquele título, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal, devendo ser observado, na correção do indébito,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96,
aplicar-se-á a taxa SELIC, que não é cumulada com juros moratórios e/ou
correção monetária. 2. Com a procedência total do pedido, os honorários
advocatícios serão devidos pela parte ré, sendo que, em que pese a questão,
neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença,
quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 1 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba
honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do artigo 20 do CPC/73,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ou seja,
para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, é essencial definir, dentre outros, a natureza
e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor
da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a
apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC. 5. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem de R$41.000,00
(quarenta e um mil reais); os critérios previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
e que a causa não é complexa, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Autora. 6. Embargos de Declaração providos, para que seja sanada a omissão
apontada, atribuindo- se efeitos infringentes ao recurso. Reconhecido o
direito da Autora à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título
de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), nos termos dos
§§18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á
a taxa SELIC. Condenação da Ré em honorários de sucumbência, no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por se tratar de pensão cujo instituidor era servidor civil, e
não militar, terá ela, por consequência, direito à devolução dos valores
indevidamente recolhidos sob aquele título, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal, devendo ser observado, na correção do indébito,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96,
aplicar-se-á a taxa SELIC, que não é cumulada com juros moratórios e/ou
correção monetária. 2. Com a procedência total do pedido, os honorários
advocatícios serão devidos pela parte ré, sendo que, em que pese a questão,
neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença,
quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 1 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba
honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do artigo 20 do CPC/73,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ou seja,
para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, é essencial definir, dentre outros, a natureza
e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor
da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a
apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC. 5. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem de R$41.000,00
(quarenta e um mil reais); os critérios previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
e que a causa não é complexa, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Autora. 6. Embargos de Declaração providos, para que seja sanada a omissão
apontada, atribuindo- se efeitos infringentes ao recurso. Reconhecido o
direito da Autora à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título
de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), nos termos dos
§§18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á
a taxa SELIC. Condenação da Ré em honorários de sucumbência, no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM