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Jurisprudência


TRF2 0109846-26.2013.4.02.5101 01098462620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40, §§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, por se tratar de pensão cujo instituidor era servidor civil, e não militar, terá ela, por consequência, direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos sob aquele título, a partir de 2004, observada a prescrição quinquenal, devendo ser observado, na correção do indébito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á a taxa SELIC, que não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 2. Com a procedência total do pedido, os honorários advocatícios serão devidos pela parte ré, sendo que, em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 1 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do artigo 20 do CPC/73, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ou seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais); os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que a causa não é complexa, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado da Autora. 6. Embargos de Declaração providos, para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo- se efeitos infringentes ao recurso. Reconhecido o direito da Autora à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), nos termos dos §§18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, a partir de 2004, observada a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á a taxa SELIC. Condenação da Ré em honorários de sucumbência, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM