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Jurisprudência


TRF2 0109866-80.2014.4.02.5101 01098668020144025101

Ementa
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS e julgou prejudicada a apelação do ora embargante. Pretendia o autor, ferroviário aposentado, receber a complementação de sua aposentadoria com base nos valores recebidos pelo pessoal da ativa do órgão no qual se aposentou. 2. Tendo em vista que o autor laborou em diversas empresas, na qualidade de ferroviário, considerei por bem esclarecer que a complementação deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA e não dos outros órgãos onde o autor trabalhou. O pedido não é claro e, portanto, poderia haver confusão na fase executória. 3. São ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU, na FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. Desse modo, faz jus a parte autora à complementação de sua aposentadoria. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado as teses sustentadas pelos parte embargantes. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Ambos embargos de declaração conhecidos e improvidos. Segunda petição de embargos de declaração da União não conhecida. 1

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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