TRF2 0109866-80.2014.4.02.5101 01098668020144025101
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
e julgou prejudicada a apelação do ora embargante. Pretendia o autor,
ferroviário aposentado, receber a complementação de sua aposentadoria
com base nos valores recebidos pelo pessoal da ativa do órgão no qual se
aposentou. 2. Tendo em vista que o autor laborou em diversas empresas, na
qualidade de ferroviário, considerei por bem esclarecer que a complementação
deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA e não dos outros órgãos onde o autor trabalhou. O pedido
não é claro e, portanto, poderia haver confusão na fase executória. 3. São
ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é
indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU,
na FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo,
deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca
teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando
sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas,
sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. Desse modo, faz jus a
parte autora à complementação de sua aposentadoria. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma
vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado as
teses sustentadas pelos parte embargantes. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para
fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que
se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 7. Ambos embargos de declaração conhecidos e improvidos. Segunda
petição de embargos de declaração da União não conhecida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
e julgou prejudicada a apelação do ora embargante. Pretendia o autor,
ferroviário aposentado, receber a complementação de sua aposentadoria
com base nos valores recebidos pelo pessoal da ativa do órgão no qual se
aposentou. 2. Tendo em vista que o autor laborou em diversas empresas, na
qualidade de ferroviário, considerei por bem esclarecer que a complementação
deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA e não dos outros órgãos onde o autor trabalhou. O pedido
não é claro e, portanto, poderia haver confusão na fase executória. 3. São
ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é
indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU,
na FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo,
deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca
teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando
sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas,
sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. Desse modo, faz jus a
parte autora à complementação de sua aposentadoria. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma
vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado as
teses sustentadas pelos parte embargantes. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para
fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que
se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 7. Ambos embargos de declaração conhecidos e improvidos. Segunda
petição de embargos de declaração da União não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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