TRF2 0109947-04.2015.4.02.5001 01099470420154025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demonstra que
o mesmo desempenhava a função de advogado, sendo certo que o simples fato
de a declaração não conter a nomenclatura do cargo exercido, por si só,
não tem o condão de infirmar seu conteúdo, que é expresso ao dispor que
cabia ao empregado a elaboração e redação de peças processuais diversas
e a propositura, distribuição e acompanhamento das ações em que a empresa
figurar no polo ativo e/ou defesa de interesses naquelas em que figurar no
polo passivo. - Inexiste qualquer indicação no edital do concurso no sentido
de os "anos completos" de exercício na profissão no emprego pleiteado sejam
cumulados em um mesmo vínculo empregatício, não havendo, por consequência,
que se falar em proibição de função de períodos profissionais em locais
distintos para fins de se alcançar o lapso temporal de um ano. Ou seja,
em razão da redação genérica do edital do concurso, o tempo remanescente
em cada vínculo empregatício pode ser somado com outro vínculo, a fim de
comprovar um ano de atividade profissional, para fins de prova de título. -
A reclassificação do candidato é corolário da procedência do pedido, não
cabendo ao juiz fazer cálculo de qual a colocação que o candidato irá
ocupar em razão do acolhimento do seu pedido. - Condenação dos réus ao
reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em razão de
o Autor ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 21, do CPC/73 (atual parágrafo único do art. 86,
do CPC/15). - Fixação dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 500,00, em maio de 2015). - Deferimento do o pedido de tutela antecipada,
em considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito
e do perigo da demora. -Apelação do Autor parcialmente provida e negativa
de provimento às apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demonstra que
o mesmo desempenhava a função de advogado, sendo certo que o simples fato
de a declaração não conter a nomenclatura do cargo exercido, por si só,
não tem o condão de infirmar seu conteúdo, que é expresso ao dispor que
cabia ao empregado a elaboração e redação de peças processuais diversas
e a propositura, distribuição e acompanhamento das ações em que a empresa
figurar no polo ativo e/ou defesa de interesses naquelas em que figurar no
polo passivo. - Inexiste qualquer indicação no edital do concurso no sentido
de os "anos completos" de exercício na profissão no emprego pleiteado sejam
cumulados em um mesmo vínculo empregatício, não havendo, por consequência,
que se falar em proibição de função de períodos profissionais em locais
distintos para fins de se alcançar o lapso temporal de um ano. Ou seja,
em razão da redação genérica do edital do concurso, o tempo remanescente
em cada vínculo empregatício pode ser somado com outro vínculo, a fim de
comprovar um ano de atividade profissional, para fins de prova de título. -
A reclassificação do candidato é corolário da procedência do pedido, não
cabendo ao juiz fazer cálculo de qual a colocação que o candidato irá
ocupar em razão do acolhimento do seu pedido. - Condenação dos réus ao
reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em razão de
o Autor ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 21, do CPC/73 (atual parágrafo único do art. 86,
do CPC/15). - Fixação dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 500,00, em maio de 2015). - Deferimento do o pedido de tutela antecipada,
em considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito
e do perigo da demora. -Apelação do Autor parcialmente provida e negativa
de provimento às apelações dos réus.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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