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Jurisprudência


TRF2 0109947-69.2014.4.02.5120 01099476920144025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e abono pecuniário; e incide sobre o salário-maternidade, férias e horas extras. In casu, o critério utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e, para a incidência a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja 1 declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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