TRF2 0109947-69.2014.4.02.5120 01099476920144025120
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e abono pecuniário; e
incide sobre o salário-maternidade, férias e horas extras. In casu, o critério
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e, para a incidência a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a
alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou
a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF,
quando não haja 1 declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e abono pecuniário; e
incide sobre o salário-maternidade, férias e horas extras. In casu, o critério
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e, para a incidência a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a
alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou
a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF,
quando não haja 1 declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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