TRF2 0109974-84.2015.4.02.5001 01099748420154025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de
comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao
agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de
agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução
das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Considerando elementos do
caso concreto, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do
valor da condenação/causa. 7. Em se tratando de questão relativa à concessão
de benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalho do segurado,
com condenação em segunda instância e pela documentação 1 dos autos, estão
presentes os requisotos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão
da tutela de urgência. 8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora,
do INSS e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de
comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao
agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de
agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução
das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Considerando elementos do
caso concreto, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do
valor da condenação/causa. 7. Em se tratando de questão relativa à concessão
de benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalho do segurado,
com condenação em segunda instância e pela documentação 1 dos autos, estão
presentes os requisotos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão
da tutela de urgência. 8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora,
do INSS e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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