TRF2 0109975-57.2013.4.02.5157 01099755720134025157
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE. NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, determinou, inclusive em antecipação de tutela,
que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro
conceda o porte de arma de fogo (pistola Taurus, modelo 938, calibre 380,
registro KDT91208 ) ao autor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
da Construção Civil e no Mobiliário, Engenharia Consultiva, Instalação
Hidráulica, Elétrica, Produtos de Artefatos de Cimento, Obras de Terraplanagem
em Geral, Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem Industrial de
Niterói, nos termos do processo administrativo nº 08455.050329/201227,
sem prejuízo da análise dos demais requisitos para tanto, convencido o
Juízo de que restou demonstrada a efetiva necessidade, ante a ameaça real
e efetiva à integridade física dele, preenchendo o requisito do art. 10,
§1º, I do Estatuto do Desarmamento. 2. O porte de arma é mera autorização,
de caráter precário, sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos
legais, sendo a possibilidade prevista no art. 10, § 1º, I, do Estatuto do
Desarmamento, verdadeiramente, excepcional, reservada àquelas hipóteses em
que não se mostrarem possíveis - ou razoáveis - outras formas de proteção
ao cidadão. 3. No art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, o único
aspecto que pode ser relegado à esfera de conveniência e oportunidade da
Administração é o da "limitação da eficácia temporal e territorial", já que
a "efetiva necessidade" em função de "ameaça a sua integridade física" é um
fato objetivo legalmente posto, e que pode, por conseguinte, ser devidamente
demonstrado em Juízo pela parte interessada. 4. No caso, o único ato de ameaça
concreta à integridade física do postulante remonta a abril de 2012, tendo o
próprio autor circunscrito a necessidade por ele alegada, em dado momento,
ao término de seu mandato sindical, o que teve lugar em 31.10.2015. Já nas
contrarrazões, não foi trazido qualquer fato superveniente capaz de reativar
a necessidade antes existente. 5. Desse modo, deve-se ter por ausente a
efetiva necessidade em termos atuais, determinando, por conseguinte, a
rejeição da pretensão autoral, situação que, na via administrativa, daria
ensejo inclusive à revogação do porte de arma porventura concedido, ex vi do
art. 24, do Decreto nº 5.123/04, preservando-se a nota de excepcionalidade
legal da autorização para porte de arma. 6. A verba sucumbencial deve ser
fixada em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do 1 art. 85,
§3º, I do CPC/2015, afastada a sistemática do art. 85, §11 do CPC/2015, por
não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o
Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para negar a concessão do porte de arma de fogo ao autor e condená-lo em
honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE. NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, determinou, inclusive em antecipação de tutela,
que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro
conceda o porte de arma de fogo (pistola Taurus, modelo 938, calibre 380,
registro KDT91208 ) ao autor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
da Construção Civil e no Mobiliário, Engenharia Consultiva, Instalação
Hidráulica, Elétrica, Produtos de Artefatos de Cimento, Obras de Terraplanagem
em Geral, Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem Industrial de
Niterói, nos termos do processo administrativo nº 08455.050329/201227,
sem prejuízo da análise dos demais requisitos para tanto, convencido o
Juízo de que restou demonstrada a efetiva necessidade, ante a ameaça real
e efetiva à integridade física dele, preenchendo o requisito do art. 10,
§1º, I do Estatuto do Desarmamento. 2. O porte de arma é mera autorização,
de caráter precário, sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos
legais, sendo a possibilidade prevista no art. 10, § 1º, I, do Estatuto do
Desarmamento, verdadeiramente, excepcional, reservada àquelas hipóteses em
que não se mostrarem possíveis - ou razoáveis - outras formas de proteção
ao cidadão. 3. No art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, o único
aspecto que pode ser relegado à esfera de conveniência e oportunidade da
Administração é o da "limitação da eficácia temporal e territorial", já que
a "efetiva necessidade" em função de "ameaça a sua integridade física" é um
fato objetivo legalmente posto, e que pode, por conseguinte, ser devidamente
demonstrado em Juízo pela parte interessada. 4. No caso, o único ato de ameaça
concreta à integridade física do postulante remonta a abril de 2012, tendo o
próprio autor circunscrito a necessidade por ele alegada, em dado momento,
ao término de seu mandato sindical, o que teve lugar em 31.10.2015. Já nas
contrarrazões, não foi trazido qualquer fato superveniente capaz de reativar
a necessidade antes existente. 5. Desse modo, deve-se ter por ausente a
efetiva necessidade em termos atuais, determinando, por conseguinte, a
rejeição da pretensão autoral, situação que, na via administrativa, daria
ensejo inclusive à revogação do porte de arma porventura concedido, ex vi do
art. 24, do Decreto nº 5.123/04, preservando-se a nota de excepcionalidade
legal da autorização para porte de arma. 6. A verba sucumbencial deve ser
fixada em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do 1 art. 85,
§3º, I do CPC/2015, afastada a sistemática do art. 85, §11 do CPC/2015, por
não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o
Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para negar a concessão do porte de arma de fogo ao autor e condená-lo em
honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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