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Jurisprudência


TRF2 0109975-57.2013.4.02.5157 01099755720134025157

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, determinou, inclusive em antecipação de tutela, que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro conceda o porte de arma de fogo (pistola Taurus, modelo 938, calibre 380, registro KDT91208 ) ao autor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e no Mobiliário, Engenharia Consultiva, Instalação Hidráulica, Elétrica, Produtos de Artefatos de Cimento, Obras de Terraplanagem em Geral, Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem Industrial de Niterói, nos termos do processo administrativo nº 08455.050329/201227, sem prejuízo da análise dos demais requisitos para tanto, convencido o Juízo de que restou demonstrada a efetiva necessidade, ante a ameaça real e efetiva à integridade física dele, preenchendo o requisito do art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento. 2. O porte de arma é mera autorização, de caráter precário, sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos legais, sendo a possibilidade prevista no art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, verdadeiramente, excepcional, reservada àquelas hipóteses em que não se mostrarem possíveis - ou razoáveis - outras formas de proteção ao cidadão. 3. No art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, o único aspecto que pode ser relegado à esfera de conveniência e oportunidade da Administração é o da "limitação da eficácia temporal e territorial", já que a "efetiva necessidade" em função de "ameaça a sua integridade física" é um fato objetivo legalmente posto, e que pode, por conseguinte, ser devidamente demonstrado em Juízo pela parte interessada. 4. No caso, o único ato de ameaça concreta à integridade física do postulante remonta a abril de 2012, tendo o próprio autor circunscrito a necessidade por ele alegada, em dado momento, ao término de seu mandato sindical, o que teve lugar em 31.10.2015. Já nas contrarrazões, não foi trazido qualquer fato superveniente capaz de reativar a necessidade antes existente. 5. Desse modo, deve-se ter por ausente a efetiva necessidade em termos atuais, determinando, por conseguinte, a rejeição da pretensão autoral, situação que, na via administrativa, daria ensejo inclusive à revogação do porte de arma porventura concedido, ex vi do art. 24, do Decreto nº 5.123/04, preservando-se a nota de excepcionalidade legal da autorização para porte de arma. 6. A verba sucumbencial deve ser fixada em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do 1 art. 85, §3º, I do CPC/2015, afastada a sistemática do art. 85, §11 do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa necessária providas, para negar a concessão do porte de arma de fogo ao autor e condená-lo em honorários de 10% do valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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