TRF2 0110022-68.2014.4.02.5101 01100226820144025101
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além de estenose do canal lombar e ntre L3 e L4, sem obedecer à
posição em fila de espera. - Não provimento do agravo retido interposto
pela parte autora e reiterado no recurso de apelação, na medida em que,
o Magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento da prova pericial
médica, na especialidade Ortopedia, considerou que "o estado de saúde já
se encontra devidamente comprovado nos autos". Além disso, igualmente não
houve cerceamento de defesa, visto que o juiz entendeu suficientes para o
deslinde da demanda e para a formação de seu convencimento as provas que
já estavam no processo e não foi demonstrada a relevância d a produção de
novas provas, em especial a pericial. - No mérito, sobre a temática, insta
consignar que a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da 1 medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso E
stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Na
hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se na 998º lugar na
fila de espera da sublista " doença degenerativa lombar-artrodese". No entanto,
resta demonstrado, através do laudo médico e dos documentos de fls. 42/43, que,
não obtante a cirurgia seja o tratamento indicado para o caso da autora, por
ser portadora de estenose de canal lombar entre L3 e L4, causando dificuldade
para caminhar (fl. 28), a mesma não apresenta risco de vida a ensejar sua i
mediata internação e cirurgia. - Dessa forma, andou bem o juiz sentenciante
quando da improcedência do pedido da imediata realização de cirurgia de coluna
da autora, uma vez que é cediço que falta de vagas em hospitais públicos e
a longa espera para realização de cirurgias é um problema de saúde pública,
não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais,
que também aguardam atendimentos e internações. Ademais, o acolhimento do
pedido para a realização da vindicada cirurgia, inviabilizaria a cirurgia
de outro paciente que pode apresentar quadro tão ou mais urgente quanto o
d a autora. - Com efeito, sabe-se que, de regra geral, os hospitais da rede
pública especializados possuem filas de espera, organizadas, de acordo com
os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades,
fila esta que 2 deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos
em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente, o que não
é a hipótese dos autos. Existe uma ordem de preferência para os casos mais
graves e uma ordem para os c asos rotineiros. - Sendo assim, do material
coligido aos autos, denota-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da enfermidade da autora a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 998ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera, a
justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - No mesmo
sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal. - Desse modo, não comprovada
nos autos a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada
pela autora, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Agravo retido e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além de estenose do canal lombar e ntre L3 e L4, sem obedecer à
posição em fila de espera. - Não provimento do agravo retido interposto
pela parte autora e reiterado no recurso de apelação, na medida em que,
o Magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento da prova pericial
médica, na especialidade Ortopedia, considerou que "o estado de saúde já
se encontra devidamente comprovado nos autos". Além disso, igualmente não
houve cerceamento de defesa, visto que o juiz entendeu suficientes para o
deslinde da demanda e para a formação de seu convencimento as provas que
já estavam no processo e não foi demonstrada a relevância d a produção de
novas provas, em especial a pericial. - No mérito, sobre a temática, insta
consignar que a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da 1 medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso E
stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Na
hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se na 998º lugar na
fila de espera da sublista " doença degenerativa lombar-artrodese". No entanto,
resta demonstrado, através do laudo médico e dos documentos de fls. 42/43, que,
não obtante a cirurgia seja o tratamento indicado para o caso da autora, por
ser portadora de estenose de canal lombar entre L3 e L4, causando dificuldade
para caminhar (fl. 28), a mesma não apresenta risco de vida a ensejar sua i
mediata internação e cirurgia. - Dessa forma, andou bem o juiz sentenciante
quando da improcedência do pedido da imediata realização de cirurgia de coluna
da autora, uma vez que é cediço que falta de vagas em hospitais públicos e
a longa espera para realização de cirurgias é um problema de saúde pública,
não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais,
que também aguardam atendimentos e internações. Ademais, o acolhimento do
pedido para a realização da vindicada cirurgia, inviabilizaria a cirurgia
de outro paciente que pode apresentar quadro tão ou mais urgente quanto o
d a autora. - Com efeito, sabe-se que, de regra geral, os hospitais da rede
pública especializados possuem filas de espera, organizadas, de acordo com
os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades,
fila esta que 2 deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos
em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente, o que não
é a hipótese dos autos. Existe uma ordem de preferência para os casos mais
graves e uma ordem para os c asos rotineiros. - Sendo assim, do material
coligido aos autos, denota-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da enfermidade da autora a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 998ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera, a
justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - No mesmo
sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal. - Desse modo, não comprovada
nos autos a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada
pela autora, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Agravo retido e
recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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