TRF2 0110025-95.2015.4.02.5001 01100259520154025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do
ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Desprovimento da apelação e da
remessa. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do
ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Desprovimento da apelação e da
remessa. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER