TRF2 0110056-40.2014.4.02.5102 01100564020144025102
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Com relação à prescrição,
não há qualquer omissão uma vez que não foi objeto do recurso de apelação
da União, que expressamente consignou na apelação o seguinte: Por fim, cabe
registrar que a União não recorrerá da r. sentença na parte em que consigna
não haver prescrição a ser declarada diante da incapacidade absoluta do de
cujus pelo menos desde 2004 até o seu óbito, em 15/03/2012, visto que não
decorreu mais de 5 anos do suposto indébito, já que da expedição do alvará
de fls. 55, datado de 31.08.09 ao ajuizamento desta ação, em 14.03.14, não
decorreram 5 anos. Demais disso, restou consignado na sentença a incapacidade
absoluta do contribuinte e deste modo, não corre contra ele a prescrição. 4)
Quanto à alegação de que a ação foi ajuizada para buscar diferenças salariais
fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, tal assertiva não
merece qualquer acolhida visto que não foi objeto do recurso e trata-se
tão somente de inovação processual incabível na via estreita dos embargos
de declaração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Com relação à prescrição,
não há qualquer omissão uma vez que não foi objeto do recurso de apelação
da União, que expressamente consignou na apelação o seguinte: Por fim, cabe
registrar que a União não recorrerá da r. sentença na parte em que consigna
não haver prescrição a ser declarada diante da incapacidade absoluta do de
cujus pelo menos desde 2004 até o seu óbito, em 15/03/2012, visto que não
decorreu mais de 5 anos do suposto indébito, já que da expedição do alvará
de fls. 55, datado de 31.08.09 ao ajuizamento desta ação, em 14.03.14, não
decorreram 5 anos. Demais disso, restou consignado na sentença a incapacidade
absoluta do contribuinte e deste modo, não corre contra ele a prescrição. 4)
Quanto à alegação de que a ação foi ajuizada para buscar diferenças salariais
fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, tal assertiva não
merece qualquer acolhida visto que não foi objeto do recurso e trata-se
tão somente de inovação processual incabível na via estreita dos embargos
de declaração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão