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Jurisprudência


TRF2 0110056-40.2014.4.02.5102 01100564020144025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Com relação à prescrição, não há qualquer omissão uma vez que não foi objeto do recurso de apelação da União, que expressamente consignou na apelação o seguinte: Por fim, cabe registrar que a União não recorrerá da r. sentença na parte em que consigna não haver prescrição a ser declarada diante da incapacidade absoluta do de cujus pelo menos desde 2004 até o seu óbito, em 15/03/2012, visto que não decorreu mais de 5 anos do suposto indébito, já que da expedição do alvará de fls. 55, datado de 31.08.09 ao ajuizamento desta ação, em 14.03.14, não decorreram 5 anos. Demais disso, restou consignado na sentença a incapacidade absoluta do contribuinte e deste modo, não corre contra ele a prescrição. 4) Quanto à alegação de que a ação foi ajuizada para buscar diferenças salariais fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, tal assertiva não merece qualquer acolhida visto que não foi objeto do recurso e trata-se tão somente de inovação processual incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvido.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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