TRF2 0110090-47.2016.4.02.5101 01100904720164025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Verifica-se que a sentença não foi submetida
ao reexame necessário. Contudo, com a edição da Súmula nº 61 desta Corte,
firmou-se o entendimento de que "há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos
termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015". Como houve omissão do julgado, deve a mesma ser sanada. Impõe-se,
pois, conhecer da remessa, cuja análise será feita mais adiante. 3. A viúva
que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por
morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de
pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao
segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste,
bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o
segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio
do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Modificação de entendimento deste Relator. Precedentes do
STJ. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, reconhecida
de ofício, desde que observado o parágrafo único do art. 487 do CPC/15. É
possível, portanto, por meio dos presentes embargos, modificar o acórdão
recorrido. 4. "(...)No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao 1 pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)". -
AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. 5. Retificação do julgado
de ofício quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente
sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF,
nos autos do RE nº 870.947/SE. 6. "A matéria relativa a juros e correção
monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame
necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos" - REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017. 7. Retificação, de ofício, do julgado
em relação à correção monetária, adequando-o ao entendimento do Eg. STF, nos
autos do RE nº 870.947/SE. Embargos de declaração parcialmente providos para
(i) integrar o julgado, conhecendo da remessa; (ii) modificar o voto/acórdão
de e-fls. 177/187, para reconhecer que a autora tem legitimidade para receber
os atrasados do de cujus, estabelecendo, contudo, que as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio
legal anterior ao ajuizamento da presente demanda (sendo, portanto, devido
o pagamento das parcelas a partir de 11/08/2011); e, por consequência,
modificar o resultado do acórdão embargado, dando parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta; mantendo,
contudo, o não conhecimento da apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Verifica-se que a sentença não foi submetida
ao reexame necessário. Contudo, com a edição da Súmula nº 61 desta Corte,
firmou-se o entendimento de que "há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos
termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015". Como houve omissão do julgado, deve a mesma ser sanada. Impõe-se,
pois, conhecer da remessa, cuja análise será feita mais adiante. 3. A viúva
que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por
morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de
pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao
segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste,
bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o
segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio
do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Modificação de entendimento deste Relator. Precedentes do
STJ. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, reconhecida
de ofício, desde que observado o parágrafo único do art. 487 do CPC/15. É
possível, portanto, por meio dos presentes embargos, modificar o acórdão
recorrido. 4. "(...)No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao 1 pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)". -
AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. 5. Retificação do julgado
de ofício quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente
sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF,
nos autos do RE nº 870.947/SE. 6. "A matéria relativa a juros e correção
monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame
necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos" - REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017. 7. Retificação, de ofício, do julgado
em relação à correção monetária, adequando-o ao entendimento do Eg. STF, nos
autos do RE nº 870.947/SE. Embargos de declaração parcialmente providos para
(i) integrar o julgado, conhecendo da remessa; (ii) modificar o voto/acórdão
de e-fls. 177/187, para reconhecer que a autora tem legitimidade para receber
os atrasados do de cujus, estabelecendo, contudo, que as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio
legal anterior ao ajuizamento da presente demanda (sendo, portanto, devido
o pagamento das parcelas a partir de 11/08/2011); e, por consequência,
modificar o resultado do acórdão embargado, dando parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta; mantendo,
contudo, o não conhecimento da apelação da autora.
Data do Julgamento
:
14/12/2018
Data da Publicação
:
20/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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