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Jurisprudência


TRF2 0110090-47.2016.4.02.5101 01100904720164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. Verifica-se que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Contudo, com a edição da Súmula nº 61 desta Corte, firmou-se o entendimento de que "há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015". Como houve omissão do julgado, deve a mesma ser sanada. Impõe-se, pois, conhecer da remessa, cuja análise será feita mais adiante. 3. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Modificação de entendimento deste Relator. Precedentes do STJ. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, reconhecida de ofício, desde que observado o parágrafo único do art. 487 do CPC/15. É possível, portanto, por meio dos presentes embargos, modificar o acórdão recorrido. 4. "(...)No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)". - AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. 5. Retificação do julgado de ofício quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE. 6. "A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" - REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017. 7. Retificação, de ofício, do julgado em relação à correção monetária, adequando-o ao entendimento do Eg. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE. Embargos de declaração parcialmente providos para (i) integrar o julgado, conhecendo da remessa; (ii) modificar o voto/acórdão de e-fls. 177/187, para reconhecer que a autora tem legitimidade para receber os atrasados do de cujus, estabelecendo, contudo, que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da presente demanda (sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas a partir de 11/08/2011); e, por consequência, modificar o resultado do acórdão embargado, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta; mantendo, contudo, o não conhecimento da apelação da autora.

Data do Julgamento : 14/12/2018
Data da Publicação : 20/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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