TRF2 0110114-12.2015.4.02.5101 01101141220154025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 3. No caso, o
inventário do Executado foi iniciado em 17/01/1977, o que demonstra que o seu
falecimento ocorreu antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, realizada
em 29/05/2015 e 20/01/2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA
e teve contra si ajuizada a execução. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 3. No caso, o
inventário do Executado foi iniciado em 17/01/1977, o que demonstra que o seu
falecimento ocorreu antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, realizada
em 29/05/2015 e 20/01/2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA
e teve contra si ajuizada a execução. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão