TRF2 0110159-59.2014.4.02.5001 01101595920144025001
P R O C E S S O C I V I L - P R E V I D E N C I Á R I O : R E C U R S O E
S P E C I A L E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I-
O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber
a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao
órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fls. 281/282,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos
autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em 20/9/2017). IV- A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza 1 reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). V- Juízo
de retratação exercido em relação à incidência da correção monetária para
retificar, de ofício, o acórdão nos termos da fundamentação.
Ementa
P R O C E S S O C I V I L - P R E V I D E N C I Á R I O : R E C U R S O E
S P E C I A L E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I-
O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber
a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao
órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fls. 281/282,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos
autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em 20/9/2017). IV- A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza 1 reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). V- Juízo
de retratação exercido em relação à incidência da correção monetária para
retificar, de ofício, o acórdão nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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