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Jurisprudência


TRF2 0110209-08.2016.4.02.5101 01102090820164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO CONVALESCE. INAPLICÁVEL A REGRA DA DECADÊNCIA QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por DAVID ZIBEMBERG, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que readequou o valor dos proventos recebidos a título do adicional previsto no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, bem como a abstenção do ente público de pedir a devolução de valores já percebidos. 2. Como causa de pedir, alega o Autor que, na condição de servidor público federal do quadro funcional do Ministério da Saúde, se aposentou em 03/04/1992, com a percepção da vantagem do artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (rubrica "Vant. Art. 184 Inc II L. 1.711"), consistente em aumento de 20% dos proventos para aquele que se aposentasse na última classe da respectiva carreira. Aduz que a referida vantagem foi reduzida por ato do Ministério da Saúde lastreado em procedimento da Controladoria-Geral da União, devendo sua ilegalidade ser reconhecida, seja pelo decurso do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, seja pela violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, ou então pela violação ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, pede que a União Federal seja condenada a se abster de exigir a reposição dos valores, recebidos de boa-fé. 3. A matéria vertida aos autos diz respeito a legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério da Saúde que reduziu os proventos correspondentes à Vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 - o antigo Estatuto dos Funcionários Civis da União - em razão de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Conforme demonstrado nos autos, foi incluída, em razão de equívoco administrativo, a gratificação de desempenho (GDPST) na base de cálculo do referido provento, indo de encontro à vedação do artigo 5º-B, § 4º, da Lei nº 11.355/06, motivo pelo qual se procedeu à redução do valor de R$ 1.113,04 (mil e centro e treze reais e quatro centavos) para R$ 886,34 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de abril de 2016. 4. É consolidado na jurisprudência desta E. Corte Federal o entendimento de que a previsão do 1 artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o qual impõe à Administração Pública prazo decadencial de 5 (cinco) anos para exercício do poder-dever de autotutela, se aplica para hipóteses de anulabilidades nos atos e processos administrativos, vez que estas pressupõem vícios sanáveis, ao passo que as nulidades, por decorrerem de transgressão à lei, jamais convalescem pelo decurso do tempo. 5. Em relação à arguição de cerceamento de defesa, também não deve ser acolhida, uma vez que a presente hipótese envolveu unicamente a correção de um erro de cálculo, pela inclusão indevida de um valor a mais na base de cálculo, sem causar a completa supressão da vantagem do aposentado, mas apenas sua readequação financeira. 6. Vem se entendendo que quando o pagamento indevido de valores pela Administração Pública ao particular decorre de erro do próprio ente público, como na presente hipótese, estando o administrado de boa-fé, deve ser afastada a previsão do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o qual determina a reposição ao erário público. Não tendo o particular agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando ele sequer sabia que o numerário era indevido, e nem teria motivos para assim suspeitar, criou-se uma legítima expectativa de que os valores seriam legais e definidos. Afinal, o princípio que veda o enriquecimento indevido falece diante da boa-fé do indivíduo que foi beneficiado pela má atuação do Estado. Esse entendimento foi cristalizado na Tese nº 531 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 19/10/2012), com seguinte redação: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". É no mesmo sentido a orientação deste E. Tribunal Regional Federal. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação interposta, e majoro a verba honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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