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Jurisprudência


TRF2 0110229-33.2015.4.02.5101 01102293320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No presente caso, O Executado foi notificado do auto de infração em 17/05/2010. A constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após a referida notificação em 17/06/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4 - Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Relatora 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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