TRF2 0110229-33.2015.4.02.5101 01102293320154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do
CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No
presente caso, O Executado foi notificado do auto de infração em 17/05/2010. A
constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após
a referida notificação em 17/06/2015. A execução fiscal foi ajuizada em
04/09/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução
fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4
- Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data
do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do
CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No
presente caso, O Executado foi notificado do auto de infração em 17/05/2010. A
constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após
a referida notificação em 17/06/2015. A execução fiscal foi ajuizada em
04/09/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução
fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4
- Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data
do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Relatora 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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