main-banner

Jurisprudência


TRF2 0110230-27.2015.4.02.5001 01102302720154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES A JUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos P rofissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida ativa inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista na referida n orma legal, por não atingir o patamar ali estabelecido. -A Lei 12.514/2011 não viola o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, na medida em que apenas estabelece uma condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. -Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão