TRF2 0110230-27.2015.4.02.5001 01102302720154025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES A JUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos P
rofissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida ativa
inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista na
referida n orma legal, por não atingir o patamar ali estabelecido. -A Lei
12.514/2011 não viola o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, na medida em que apenas estabelece uma condição de procedibilidade
para o exercício do direito de ação. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES A JUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos P
rofissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida ativa
inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista na
referida n orma legal, por não atingir o patamar ali estabelecido. -A Lei
12.514/2011 não viola o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, na medida em que apenas estabelece uma condição de procedibilidade
para o exercício do direito de ação. -Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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