main-banner

Jurisprudência


TRF2 0110305-63.2015.4.02.5002 01103056320154025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇAO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARTIGO 267, III, §1.º, DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) alusiva aos exercícios de 2012 e 2013 e de multa administrativa, no valor total de R$ 43.042,64 (quarenta e três mil, quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), eis que, não obstante devidamente intimado, o exequente não cumpriu a determinação do Juízo, deixando de promover as diligências necessárias para proceder à citação do executado. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de extinção, de ofício, de processo sob o rito de execução fiscal, sem o exame do mérito, fundada no abandono processual. 3. O abandono da causa tem, como requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal do autor para m anifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC/73. 4. A extinção do processo, em razão de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, deve ser precedida de intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1.º, do CPC/73 e de requerimento do réu, consoante Enunciado n.º 240 da Súmula do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) excetuado este último requisito quando não houver sido instaurada a relação processual com a citação válida da parte ré(AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 5. Na espécie, a parte executada não foi citada, o que afasta a aplicação, ao caso, da aludida Súmula 2 40. 6. Da análise dos autos, extrai-se que o Juízo a quo, ante a informação da Secretaria do Juízo de que o endereço do executado estava incorreto, ordenou a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, com espeque no art. 267, inciso III, da revogada Lei de Ritos. O exequente, não obstante devidamente intimado, quedou-se inerte. Após, foi realizada nova intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da regra insculpida no art. 267, inciso III, § 1.º, do CPC/73, sem que, contudo, o exequente tenha promovido o andamento do feito. Conclui-se, pois, que as providências legais para a extinção do feito, por abandono da causa, foram devidamente adotadas pelo Juízo originário, não merecendo, portanto, reforma a decisão alvejada. 1 7. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão