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Jurisprudência


TRF2 0110325-57.2015.4.02.5001 01103255720154025001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante almeja obter a renovação do porte de arma de fogo de uso permitido, justificando-a no fato de exercer a atividade de empresário, que o expõe a riscos maiores que os suportados pelos demais particulares. 2. A Lei nº 10.826/2003 exige que o interessado demonstre a efetiva necessidade para obtenção do porte de arma de fogo, comprovando a existência de circunstâncias concretas e atuais, que exponham a risco sua vida ou integridade física e extrapolem os riscos genéricos, inerentes à própria atividade profissional ou decorrentes da vida em sociedade. 3. Além de o ato de renovação de porte de arma de fogo ser discricionário (TRF 2ª Região - AC 200951010212220), os documentos trazidos pelo impetrante/apelante não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado, havendo necessidade de dilação probatória, a qual não é possível através da ação de mandado de segurança. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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