TRF2 0110325-57.2015.4.02.5001 01103255720154025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO PORTE DE
ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se
de mandado de segurança no qual o impetrante almeja obter a renovação do
porte de arma de fogo de uso permitido, justificando-a no fato de exercer a
atividade de empresário, que o expõe a riscos maiores que os suportados pelos
demais particulares. 2. A Lei nº 10.826/2003 exige que o interessado demonstre
a efetiva necessidade para obtenção do porte de arma de fogo, comprovando a
existência de circunstâncias concretas e atuais, que exponham a risco sua
vida ou integridade física e extrapolem os riscos genéricos, inerentes à
própria atividade profissional ou decorrentes da vida em sociedade. 3. Além
de o ato de renovação de porte de arma de fogo ser discricionário (TRF 2ª
Região - AC 200951010212220), os documentos trazidos pelo impetrante/apelante
não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado,
havendo necessidade de dilação probatória, a qual não é possível através da
ação de mandado de segurança. 4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO PORTE DE
ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se
de mandado de segurança no qual o impetrante almeja obter a renovação do
porte de arma de fogo de uso permitido, justificando-a no fato de exercer a
atividade de empresário, que o expõe a riscos maiores que os suportados pelos
demais particulares. 2. A Lei nº 10.826/2003 exige que o interessado demonstre
a efetiva necessidade para obtenção do porte de arma de fogo, comprovando a
existência de circunstâncias concretas e atuais, que exponham a risco sua
vida ou integridade física e extrapolem os riscos genéricos, inerentes à
própria atividade profissional ou decorrentes da vida em sociedade. 3. Além
de o ato de renovação de porte de arma de fogo ser discricionário (TRF 2ª
Região - AC 200951010212220), os documentos trazidos pelo impetrante/apelante
não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado,
havendo necessidade de dilação probatória, a qual não é possível através da
ação de mandado de segurança. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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