TRF2 0110346-87.2016.4.02.5101 01103468720164025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com
propósito de prequestionamento, sustentando que há omissão no julgado, uma vez
que: (a) o acórdão não se manifestou corretamente sobre a aplicação da súmula
85 do STJ e do princípio da actio nata e (b) deve haver pronunciamento acerca
dos arts. 50, 59 e 60 da Lei 6.880/80 e art. 142 da Constituição Federal e do
princípio da isonomia e equidade. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto
condutor do acórdão embargado, baseando-se na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do TRF2, tratou expressamente das questões objeto do
presente recurso e dos dispositivos que disciplinam a matéria, concluindo
que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição de fundo de direito,
nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, não sendo o caso de aplicação da súmula
85 do STJ. 4. Os demais argumentos deduzidos no recurso não se mostram
capazes de, em tese, infirmar a conclusão a dotada pelo acórdão. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma E specializada,
AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 7
. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com
propósito de prequestionamento, sustentando que há omissão no julgado, uma vez
que: (a) o acórdão não se manifestou corretamente sobre a aplicação da súmula
85 do STJ e do princípio da actio nata e (b) deve haver pronunciamento acerca
dos arts. 50, 59 e 60 da Lei 6.880/80 e art. 142 da Constituição Federal e do
princípio da isonomia e equidade. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto
condutor do acórdão embargado, baseando-se na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do TRF2, tratou expressamente das questões objeto do
presente recurso e dos dispositivos que disciplinam a matéria, concluindo
que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição de fundo de direito,
nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, não sendo o caso de aplicação da súmula
85 do STJ. 4. Os demais argumentos deduzidos no recurso não se mostram
capazes de, em tese, infirmar a conclusão a dotada pelo acórdão. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma E specializada,
AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 7
. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão