TRF2 0110353-50.2014.4.02.5101 01103535020144025101
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO -
USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível superior
ao previsto como tolerável para o período ora reconhecido como laborado
em condições especiais. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. IV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO -
USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível superior
ao previsto como tolerável para o período ora reconhecido como laborado
em condições especiais. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. IV - Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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