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Jurisprudência


TRF2 0110353-50.2014.4.02.5101 01103535020144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível superior ao previsto como tolerável para o período ora reconhecido como laborado em condições especiais. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. IV - Apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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