TRF2 0110378-63.2014.4.02.5101 01103786320144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Ao contrário do que pretende fazer crer o INSS, a irregularidade
reside sim no ato de concessão do benefício de pensão por morte à JANDIRA
MARQUES DE ALMEIDA, tanto que são atribuídos dois números distintos, sendo
certo que rever a renda mensal inicial deste benefício - no caso, reduzir para
50% - importa em revisar ato administrativo que decorre efeitos favoráveis
para o beneficiário, o que atrai a decadência administrativa prevista
no artigo 103-A da Lei 8.213/91. - Ademais, o artigo 76 da Lei 8.213/91
que pretende ver prequestionado ("A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação")
não se aplica ao caso em apreço uma vez que não estava em vigor na época do
óbito do instituidor do benefício em tela, atraindo a aplicação da Súmula
340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Ao contrário do que pretende fazer crer o INSS, a irregularidade
reside sim no ato de concessão do benefício de pensão por morte à JANDIRA
MARQUES DE ALMEIDA, tanto que são atribuídos dois números distintos, sendo
certo que rever a renda mensal inicial deste benefício - no caso, reduzir para
50% - importa em revisar ato administrativo que decorre efeitos favoráveis
para o beneficiário, o que atrai a decadência administrativa prevista
no artigo 103-A da Lei 8.213/91. - Ademais, o artigo 76 da Lei 8.213/91
que pretende ver prequestionado ("A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação")
não se aplica ao caso em apreço uma vez que não estava em vigor na época do
óbito do instituidor do benefício em tela, atraindo a aplicação da Súmula
340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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