TRF2 0110384-79.2014.4.02.5001 01103847920144025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, descabe totalmente a alegação de contradição
no acórdão, que sequer foi delimitada pelo embargante, e a ausência de
um item específico no acórdão embargado, embora não seja propriamente
uma omissão, pois não foi abordada a questão na apelação do INSS, pode-se
considerar, por força da remessa necessária, que estamos diante de um fato
superveniente que precisa ser considerado, pois a simples referência no 1
dispositivo da sentença de que, "as prestações atrasadas serão atualizadas
pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho de Justiça Federal para
correção dos débitos previdenciários, acrescidas, a partir da citação, de
juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano", tendo em vista não incidir
mais a norma que estabelecia a aplicação dos mesmos índices e percentuais
da caderneta de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF no julgamentos das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 em março/2013" , não esclarece bem
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária, a partir
do início da vigência da Lei 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos
das decisões do STF proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, descabe totalmente a alegação de contradição
no acórdão, que sequer foi delimitada pelo embargante, e a ausência de
um item específico no acórdão embargado, embora não seja propriamente
uma omissão, pois não foi abordada a questão na apelação do INSS, pode-se
considerar, por força da remessa necessária, que estamos diante de um fato
superveniente que precisa ser considerado, pois a simples referência no 1
dispositivo da sentença de que, "as prestações atrasadas serão atualizadas
pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho de Justiça Federal para
correção dos débitos previdenciários, acrescidas, a partir da citação, de
juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano", tendo em vista não incidir
mais a norma que estabelecia a aplicação dos mesmos índices e percentuais
da caderneta de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF no julgamentos das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 em março/2013" , não esclarece bem
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária, a partir
do início da vigência da Lei 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos
das decisões do STF proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 2
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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