TRF2 0110401-81.2015.4.02.5001 01104018120154025001
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, I, DO ANTIGO CPC. AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ FOI
SUBMETIDA A EXAME EM PROCESSO ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA DIVERSA, SEM DECISÃO
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, I, c/c o art. 295 do antigo CPC, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de
vantagens em atraso que decorrem da revisão administrativa que a autarquia
previdenciária praticou unilateralmente, ao declarar estar pagando o
benefício em valor inferior ao devido, por não utilizar os salários de
contribuição registrados no CNIS. 2. Ao extinguir o feito, o magistrado de
primeiro grau considerou inexistir interesse processual da parte autora,
uma vez que a presente pretensão já fora submetida a exame nos autos dos
embargos à execução processo nº 0102194-93.2015.4.02.5001, que decorre de
ação de revisão de benefício por causa diversa (revisão da RMI por força de
julgado trabalhista), na qual o exequente pretende acrescentar além do valor
da execução emanada do próprio título executivo, as diferenças reconhecidas na
posterior e aludida revisão administrativa que detectou a utilização de valores
de salário de contribuição não condizentes com o CNIS. 3. A sentença merece
confirmação, porquanto a questão discutida no presente processo (pagamento de
diferenças relativas à revisão administrativa decorrente do equivocado cálculo
do benefício pela utilização de salários de contribuição não condizentes
com o CNIS) foi submetida a exame, anteriormente, nos autos dos embargos à
execução processo nº 0102194- 93.2015.4.02.5001, sem apreciação definitiva a
respeito, não sendo portanto viável o prosseguimento da presente ação, seja
pela não configuração do interesse de agir em um novo processo, bem como pela
possibilidade de serem proferidas decisões de mérito conflitantes neste feito
e nos embargos à execução. Precedentes do TRF. 4. Em tal contexto, impõe-se
a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida
por seus jurídicos fundamentos. 1 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, I, DO ANTIGO CPC. AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ FOI
SUBMETIDA A EXAME EM PROCESSO ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA DIVERSA, SEM DECISÃO
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, I, c/c o art. 295 do antigo CPC, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de
vantagens em atraso que decorrem da revisão administrativa que a autarquia
previdenciária praticou unilateralmente, ao declarar estar pagando o
benefício em valor inferior ao devido, por não utilizar os salários de
contribuição registrados no CNIS. 2. Ao extinguir o feito, o magistrado de
primeiro grau considerou inexistir interesse processual da parte autora,
uma vez que a presente pretensão já fora submetida a exame nos autos dos
embargos à execução processo nº 0102194-93.2015.4.02.5001, que decorre de
ação de revisão de benefício por causa diversa (revisão da RMI por força de
julgado trabalhista), na qual o exequente pretende acrescentar além do valor
da execução emanada do próprio título executivo, as diferenças reconhecidas na
posterior e aludida revisão administrativa que detectou a utilização de valores
de salário de contribuição não condizentes com o CNIS. 3. A sentença merece
confirmação, porquanto a questão discutida no presente processo (pagamento de
diferenças relativas à revisão administrativa decorrente do equivocado cálculo
do benefício pela utilização de salários de contribuição não condizentes
com o CNIS) foi submetida a exame, anteriormente, nos autos dos embargos à
execução processo nº 0102194- 93.2015.4.02.5001, sem apreciação definitiva a
respeito, não sendo portanto viável o prosseguimento da presente ação, seja
pela não configuração do interesse de agir em um novo processo, bem como pela
possibilidade de serem proferidas decisões de mérito conflitantes neste feito
e nos embargos à execução. Precedentes do TRF. 4. Em tal contexto, impõe-se
a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida
por seus jurídicos fundamentos. 1 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão