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Jurisprudência


TRF2 0110401-81.2015.4.02.5001 01104018120154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO ANTIGO CPC. AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ FOI SUBMETIDA A EXAME EM PROCESSO ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA DIVERSA, SEM DECISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295 do antigo CPC, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de vantagens em atraso que decorrem da revisão administrativa que a autarquia previdenciária praticou unilateralmente, ao declarar estar pagando o benefício em valor inferior ao devido, por não utilizar os salários de contribuição registrados no CNIS. 2. Ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau considerou inexistir interesse processual da parte autora, uma vez que a presente pretensão já fora submetida a exame nos autos dos embargos à execução processo nº 0102194-93.2015.4.02.5001, que decorre de ação de revisão de benefício por causa diversa (revisão da RMI por força de julgado trabalhista), na qual o exequente pretende acrescentar além do valor da execução emanada do próprio título executivo, as diferenças reconhecidas na posterior e aludida revisão administrativa que detectou a utilização de valores de salário de contribuição não condizentes com o CNIS. 3. A sentença merece confirmação, porquanto a questão discutida no presente processo (pagamento de diferenças relativas à revisão administrativa decorrente do equivocado cálculo do benefício pela utilização de salários de contribuição não condizentes com o CNIS) foi submetida a exame, anteriormente, nos autos dos embargos à execução processo nº 0102194- 93.2015.4.02.5001, sem apreciação definitiva a respeito, não sendo portanto viável o prosseguimento da presente ação, seja pela não configuração do interesse de agir em um novo processo, bem como pela possibilidade de serem proferidas decisões de mérito conflitantes neste feito e nos embargos à execução. Precedentes do TRF. 4. Em tal contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida por seus jurídicos fundamentos. 1 5. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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