TRF2 0110417-89.2016.4.02.5101 01104178920164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.724/71. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES
PREVISTOS EM LEI . INEXIGIBIL IDADE PARCIAL DO T ÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem,
de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa decorrente
da infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60 c/c o §1º do artigo 15, da Lei nº
5.991/73, que impõem a presença de técnico responsável, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento
de farmácias e drogarias. 2. Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 5.724/71
estabeleceu novos parâmetros para o valor da multa prevista no parágrafo
único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que deveria passar a observar o
limite de 1 (um) a (3) três salários mínimos regionais, elevados ao dobro
no caso de reincidência. 3. Não há impedimento para a fixação de multa
administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º,
da lei supracitada, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção
pecuniária. Precedentes: STF, AI 781.820 AgR/MG, Relator Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe-248 DIVULG 18/12/2012
PUBLIC 19/12/2012; STJ, REsp 1.183.287/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010; STJ, AGRESP 200400990844,
Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2008. 4. À época
da lavratura do auto de infração (07/12/2015), o salário mínimo regional do
estado do Rio de Janeiro correspondia a R$ 953,47 (novecentos e cinqüenta
e três reais e quarenta e sete centavos), conforme o artigo 1º, I, da Lei
6.983/2015, o que autorizaria a autarquia profissional a aplicar multa até o
limite de R$ 2.860,41 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos). Como o valor originário da multa aplicada corresponde a R$ 5.720,82
(cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), conclui-se que
o valor cobrado estaria acima do limite previsto em lei. 5. Inexiste, por sua
vez, qualquer documento nos autos comprovando a reincidência da executada na
prática da infração, de modo a justificar a aplicação da penalidade em dobro,
na forma prevista no art. 1º, da Lei 5.724/71. 6. Logo, não há base legal
que outorgue ao CREF/RJ a fixação do valor das multas além do limite de 03
(três) salários mínimos regionais, conforme o previsto no artigo 1º da Lei
nº 1 5.724/71. 7. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em relação
ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo 73, "e",
da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, AgRg no REsp
nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 8. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à
apelação, para que seja determinado o prosseguimento da execução pelo valor
remanescente. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.724/71. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES
PREVISTOS EM LEI . INEXIGIBIL IDADE PARCIAL DO T ÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem,
de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa decorrente
da infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60 c/c o §1º do artigo 15, da Lei nº
5.991/73, que impõem a presença de técnico responsável, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento
de farmácias e drogarias. 2. Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 5.724/71
estabeleceu novos parâmetros para o valor da multa prevista no parágrafo
único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que deveria passar a observar o
limite de 1 (um) a (3) três salários mínimos regionais, elevados ao dobro
no caso de reincidência. 3. Não há impedimento para a fixação de multa
administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º,
da lei supracitada, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção
pecuniária. Precedentes: STF, AI 781.820 AgR/MG, Relator Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe-248 DIVULG 18/12/2012
PUBLIC 19/12/2012; STJ, REsp 1.183.287/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010; STJ, AGRESP 200400990844,
Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2008. 4. À época
da lavratura do auto de infração (07/12/2015), o salário mínimo regional do
estado do Rio de Janeiro correspondia a R$ 953,47 (novecentos e cinqüenta
e três reais e quarenta e sete centavos), conforme o artigo 1º, I, da Lei
6.983/2015, o que autorizaria a autarquia profissional a aplicar multa até o
limite de R$ 2.860,41 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos). Como o valor originário da multa aplicada corresponde a R$ 5.720,82
(cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), conclui-se que
o valor cobrado estaria acima do limite previsto em lei. 5. Inexiste, por sua
vez, qualquer documento nos autos comprovando a reincidência da executada na
prática da infração, de modo a justificar a aplicação da penalidade em dobro,
na forma prevista no art. 1º, da Lei 5.724/71. 6. Logo, não há base legal
que outorgue ao CREF/RJ a fixação do valor das multas além do limite de 03
(três) salários mínimos regionais, conforme o previsto no artigo 1º da Lei
nº 1 5.724/71. 7. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em relação
ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo 73, "e",
da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, AgRg no REsp
nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 8. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à
apelação, para que seja determinado o prosseguimento da execução pelo valor
remanescente. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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