TRF2 0110431-44.2014.4.02.5101 01104314420144025101
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS
PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. 1. Assiste razão em parte ao
Autor/Embargante, somente no tocante à alegativa de que apenas o importador
pessoa jurídica seria sujeito passivo do IPI. Com relação à possibilidade
do importador ser pessoa física, a lei não faz qualquer distinção. 2. Com
relação ao argumento de que o provimento não tratou da alegada violação ao
art. 152 da CF/88 (princípio da vedação à diferenciação quanto à procedência
e destino) e da cláusula do tratamento nacional, prevista no GATT 47, do qual
o Brasil é signatário, o Voto Condutor foi expresso ao tratar do tema. Como
consequência lógica, a análise do art. 98 do CTN, que determina que os
tratados e as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação
interna, mostrou-se desnecessária, diante das mencionadas considerações
contidas no Voto Condutor. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a
matéria seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária
a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação
será apontada no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse
sentido, entre inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ,
AgRg no AREsp 676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ de 28.09.2015. 4. Embargos de declaração do Autor a que se dá
parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS
PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. 1. Assiste razão em parte ao
Autor/Embargante, somente no tocante à alegativa de que apenas o importador
pessoa jurídica seria sujeito passivo do IPI. Com relação à possibilidade
do importador ser pessoa física, a lei não faz qualquer distinção. 2. Com
relação ao argumento de que o provimento não tratou da alegada violação ao
art. 152 da CF/88 (princípio da vedação à diferenciação quanto à procedência
e destino) e da cláusula do tratamento nacional, prevista no GATT 47, do qual
o Brasil é signatário, o Voto Condutor foi expresso ao tratar do tema. Como
consequência lógica, a análise do art. 98 do CTN, que determina que os
tratados e as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação
interna, mostrou-se desnecessária, diante das mencionadas considerações
contidas no Voto Condutor. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a
matéria seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária
a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação
será apontada no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse
sentido, entre inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ,
AgRg no AREsp 676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ de 28.09.2015. 4. Embargos de declaração do Autor a que se dá
parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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