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Jurisprudência


TRF2 0110431-44.2014.4.02.5101 01104314420144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. 1. Assiste razão em parte ao Autor/Embargante, somente no tocante à alegativa de que apenas o importador pessoa jurídica seria sujeito passivo do IPI. Com relação à possibilidade do importador ser pessoa física, a lei não faz qualquer distinção. 2. Com relação ao argumento de que o provimento não tratou da alegada violação ao art. 152 da CF/88 (princípio da vedação à diferenciação quanto à procedência e destino) e da cláusula do tratamento nacional, prevista no GATT 47, do qual o Brasil é signatário, o Voto Condutor foi expresso ao tratar do tema. Como consequência lógica, a análise do art. 98 do CTN, que determina que os tratados e as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação interna, mostrou-se desnecessária, diante das mencionadas considerações contidas no Voto Condutor. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp 676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.09.2015. 4. Embargos de declaração do Autor a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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