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Jurisprudência


TRF2 0110451-64.2016.4.02.5101 01104516420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$ 5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto da CDA nº 3806/16 (fl. 03), restou cometida no ano de 2015, ano em que os salários mínimos regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.983/2015, que traz como menor piso salarial o valor de R$ 953,47. Considerando que o valor da multa aplicada, constante na CDA em foco, é de R$ 5.720,82, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.983/2015 (R$ 953,47), aplicado em dobro em decorrência da reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ, em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal máximo previsto para a imposição da multa. IV. Portanto, no presente caso, a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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