TRF2 0110451-64.2016.4.02.5101 01104516420164025101
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente
da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O
art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista
na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se,
assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os
limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração,
fato gerador do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto
da CDA nº 3806/16 (fl. 03), restou cometida no ano de 2015, ano em que os
salários mínimos regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos
pela Lei nº 6.983/2015, que traz como menor piso salarial o valor de R$
953,47. Considerando que o valor da multa aplicada, constante na CDA em foco,
é de R$ 5.720,82, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.983/2015 (R$ 953,47), aplicado
em dobro em decorrência da reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ,
em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência
à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal
máximo previsto para a imposição da multa. IV. Portanto, no presente caso,
a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite
máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da
CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei
nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao
exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida
no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente
da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O
art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista
na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se,
assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os
limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração,
fato gerador do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto
da CDA nº 3806/16 (fl. 03), restou cometida no ano de 2015, ano em que os
salários mínimos regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos
pela Lei nº 6.983/2015, que traz como menor piso salarial o valor de R$
953,47. Considerando que o valor da multa aplicada, constante na CDA em foco,
é de R$ 5.720,82, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.983/2015 (R$ 953,47), aplicado
em dobro em decorrência da reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ,
em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência
à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal
máximo previsto para a imposição da multa. IV. Portanto, no presente caso,
a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite
máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da
CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei
nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao
exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida
no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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