TRF2 0110557-94.2014.4.02.5101 01105579420144025101
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada
deste TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente
adotadas pela Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente
pacificou o entendimento de que, no Regime Geral da Previdência Social, não há
possibilidade legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício
mais vantajoso aproveitando todo o período contribuído (antes e depois da
aposentadoria), à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3,
I, 40, 194 e 195 da CRFB, concluindo-se que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida; e conforme constou do item 4 do
acórdão embargado, "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a
respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo,
qualquer vício de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre
si, que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise 1 de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que
constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da
Primeira Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada
deste TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente
adotadas pela Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente
pacificou o entendimento de que, no Regime Geral da Previdência Social, não há
possibilidade legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício
mais vantajoso aproveitando todo o período contribuído (antes e depois da
aposentadoria), à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3,
I, 40, 194 e 195 da CRFB, concluindo-se que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida; e conforme constou do item 4 do
acórdão embargado, "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a
respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo,
qualquer vício de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre
si, que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise 1 de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que
constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da
Primeira Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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