main-banner

Jurisprudência


TRF2 0110595-81.2015.4.02.5001 01105958120154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PEDIDO PARA REAFIRMAÇÃO DA "DER" FORMULADO APÓS A DATA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido do Autor de reafirmação da DER para a concessão de uma aposentadoria especial e julgou, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 11/03/2006 a 29/10/2008, também para fins de reafirmação da DER, diante da ausência de interesse de agir. II - No que ser refere ao pedido de reconhecimento de períodos em que o Autor alega ter laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, em função da reafirmação da data de requerimento, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo requereu junto ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição integral, obtendo o deferimento de seu pedido em 04/06/2009, com a respectiva conversão em tempo comum do tempo especial de 23 anos 04 meses e 03 dias, até ali comprovados, e efeitos retroativos à 04/06/2006 (DIB/DER). III - Finda a análise desta demanda pela Administração,com a consequente instituição do benefício, o Autor procura, agora, posteriormente à DIB (04/06/2006), o reconhecimento da especialidade de período de labor de 11/03/2006 a 29/10/2008, mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que completou os requisitos durante o trâmite do processo administrativo. IV - Entretanto, não deve prosperar o pleito, tendo em vista que o instituto da Reafirmação é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários para a obtenção do benefício melhor, já estavam presentes durante o trâmite do processo administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião da DER, porém, não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no presente caso. V - Não consta dos autos administrativos qualquer menção à aposentadoria especial, bem como ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 11/03/2006 a 29/10/2008, e tampouco de reafirmação da DER, que poderiam ter sido formulados ainda em sede de recurso naquela esfera. VI - Não cabe à administração, de ofício, deferir espécie de aposentadoria diferente daquela 1 requerida na DER e a data de instituição do benefício, em regra, deve ser aquela disposta no artigo 49 da Lei nº 8.213/91

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão