TRF2 0110595-81.2015.4.02.5001 01105958120154025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PEDIDO
PARA REAFIRMAÇÃO DA "DER" FORMULADO APÓS A DATA DE INSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor de reafirmação da DER para a concessão de uma aposentadoria
especial e julgou, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento, como
especial, do período compreendido entre 11/03/2006 a 29/10/2008, também para
fins de reafirmação da DER, diante da ausência de interesse de agir. II - No
que ser refere ao pedido de reconhecimento de períodos em que o Autor alega
ter laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial,
em função da reafirmação da data de requerimento, compulsando os autos,
verifica-se que o mesmo requereu junto ao INSS a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, obtendo o deferimento de seu pedido em 04/06/2009,
com a respectiva conversão em tempo comum do tempo especial de 23 anos 04
meses e 03 dias, até ali comprovados, e efeitos retroativos à 04/06/2006
(DIB/DER). III - Finda a análise desta demanda pela Administração,com a
consequente instituição do benefício, o Autor procura, agora, posteriormente
à DIB (04/06/2006), o reconhecimento da especialidade de período de labor de
11/03/2006 a 29/10/2008, mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que
completou os requisitos durante o trâmite do processo administrativo. IV -
Entretanto, não deve prosperar o pleito, tendo em vista que o instituto da
Reafirmação é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários
para a obtenção do benefício melhor, já estavam presentes durante o trâmite
do processo administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião
da DER, porém, não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no
presente caso. V - Não consta dos autos administrativos qualquer menção
à aposentadoria especial, bem como ao reconhecimento da especialidade do
intervalo de 11/03/2006 a 29/10/2008, e tampouco de reafirmação da DER, que
poderiam ter sido formulados ainda em sede de recurso naquela esfera. VI
- Não cabe à administração, de ofício, deferir espécie de aposentadoria
diferente daquela 1 requerida na DER e a data de instituição do benefício,
em regra, deve ser aquela disposta no artigo 49 da Lei nº 8.213/91
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PEDIDO
PARA REAFIRMAÇÃO DA "DER" FORMULADO APÓS A DATA DE INSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor de reafirmação da DER para a concessão de uma aposentadoria
especial e julgou, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento, como
especial, do período compreendido entre 11/03/2006 a 29/10/2008, também para
fins de reafirmação da DER, diante da ausência de interesse de agir. II - No
que ser refere ao pedido de reconhecimento de períodos em que o Autor alega
ter laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial,
em função da reafirmação da data de requerimento, compulsando os autos,
verifica-se que o mesmo requereu junto ao INSS a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, obtendo o deferimento de seu pedido em 04/06/2009,
com a respectiva conversão em tempo comum do tempo especial de 23 anos 04
meses e 03 dias, até ali comprovados, e efeitos retroativos à 04/06/2006
(DIB/DER). III - Finda a análise desta demanda pela Administração,com a
consequente instituição do benefício, o Autor procura, agora, posteriormente
à DIB (04/06/2006), o reconhecimento da especialidade de período de labor de
11/03/2006 a 29/10/2008, mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que
completou os requisitos durante o trâmite do processo administrativo. IV -
Entretanto, não deve prosperar o pleito, tendo em vista que o instituto da
Reafirmação é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários
para a obtenção do benefício melhor, já estavam presentes durante o trâmite
do processo administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião
da DER, porém, não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no
presente caso. V - Não consta dos autos administrativos qualquer menção
à aposentadoria especial, bem como ao reconhecimento da especialidade do
intervalo de 11/03/2006 a 29/10/2008, e tampouco de reafirmação da DER, que
poderiam ter sido formulados ainda em sede de recurso naquela esfera. VI
- Não cabe à administração, de ofício, deferir espécie de aposentadoria
diferente daquela 1 requerida na DER e a data de instituição do benefício,
em regra, deve ser aquela disposta no artigo 49 da Lei nº 8.213/91
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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