TRF2 0110603-74.2014.4.02.5104 01106037420144025104
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO:
EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI
Nº 11.483/2007. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA
DE VENCIMENTO. NULIDADES NA CDA. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 599.176 RG/PR,
de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe 30/10/2014), decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que o princípio da
imunidade tributária recíproca não se aplica aos débitos de IPTU relativo
a imóveis da extinta RFFSA. 2. As normas relativas à imunidade tributária
excepcionam a competência dos entes federativos para a instituição de
tributos. Mas, se, no momento do fato gerador do IPTU, o Município tinha
competência para institui-lo, a perda superveniente dessa competência
(por alteração do proprietário do imóvel) não pode ter efeitos retroativos
3. A natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram
exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas
hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades
de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO)
4. No que se refere à suposta ausência de notificação válida para pagamento,
tem-se que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço" e milita em favor do Fisco Municipal a presunção
de que a notificação foi entregue ao contribuinte - com todas as informações
necessárias ao exercício do direito de defesa deste, dentre as quais a data do
vencimento do tributo. 5. As CDAs que instruem a execução fiscal de origem
preencheram todos os requisitos legais, gozando, portanto, de presunção
de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos
termos do art. 204 do CTN. 6. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação,
pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 7. No caso do IPTU, a
constituição do crédito tributário perfaz-se pelo simples envio do carnê de
pagamento ao endereço do contribuinte (Enunciado nº 397 da Súmula do STJ),
e o termo inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista
em tal documento. 8. No caso, a responsabilidade pela paralisação do processo
no período decorrido entre o equivocado 1 ajuizamento da execução contra a
extinta RFFSA (Lei 11.483/2007) perante o Justiça Estadual, em 16/12/2008,
e a decisão que declinou da competência para a Vara Federal de Volta Redonda
(instalada em 17/05/1996), em 04/06/2013, deve ser atribuída ao Exequente,
o que afasta a aplicação ao caso do enunciado nº 106 da Súmula do STJ e
impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Remessa necessária em favor da
União a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO:
EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI
Nº 11.483/2007. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA
DE VENCIMENTO. NULIDADES NA CDA. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 599.176 RG/PR,
de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe 30/10/2014), decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que o princípio da
imunidade tributária recíproca não se aplica aos débitos de IPTU relativo
a imóveis da extinta RFFSA. 2. As normas relativas à imunidade tributária
excepcionam a competência dos entes federativos para a instituição de
tributos. Mas, se, no momento do fato gerador do IPTU, o Município tinha
competência para institui-lo, a perda superveniente dessa competência
(por alteração do proprietário do imóvel) não pode ter efeitos retroativos
3. A natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram
exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas
hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades
de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO)
4. No que se refere à suposta ausência de notificação válida para pagamento,
tem-se que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço" e milita em favor do Fisco Municipal a presunção
de que a notificação foi entregue ao contribuinte - com todas as informações
necessárias ao exercício do direito de defesa deste, dentre as quais a data do
vencimento do tributo. 5. As CDAs que instruem a execução fiscal de origem
preencheram todos os requisitos legais, gozando, portanto, de presunção
de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos
termos do art. 204 do CTN. 6. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação,
pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 7. No caso do IPTU, a
constituição do crédito tributário perfaz-se pelo simples envio do carnê de
pagamento ao endereço do contribuinte (Enunciado nº 397 da Súmula do STJ),
e o termo inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista
em tal documento. 8. No caso, a responsabilidade pela paralisação do processo
no período decorrido entre o equivocado 1 ajuizamento da execução contra a
extinta RFFSA (Lei 11.483/2007) perante o Justiça Estadual, em 16/12/2008,
e a decisão que declinou da competência para a Vara Federal de Volta Redonda
(instalada em 17/05/1996), em 04/06/2013, deve ser atribuída ao Exequente,
o que afasta a aplicação ao caso do enunciado nº 106 da Súmula do STJ e
impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Remessa necessária em favor da
União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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