TRF2 0110614-24.2014.4.02.5001 01106142420144025001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO COMO TERRENO DE
MARINHA. 1. Trata-se de ação negativa de débito, com pedido liminar de
antecipação de tutela, com vistas, preliminarmente, à suspensão do curso
da execução fiscal a cerca dos débitos referentes à cobrança de taxas de
marinha, bem como declaração quanto à ilegalidade das referidas cobranças, sob
o fundamento de que são os autores legítimos proprietários do imóvel situado
na Rua Joaquim Lirio, 619/602, Praia do canto, Vitória/ES, matriculado junto
ao RGI matrícula nº 62.936, Livro 2, não figurando a União, em nenhum momento
como proprietária do bem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos,
extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, II do NCPC, reconhecendo
a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, ao constatar, pela análise dos
documentos apresentados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (2ª Zona de
Vitória), "que o imóvel objeto da demanda está registrado oficialmente como
terreno de marinha desde 1962 (fls. 245/279)". Grifado no original. 3. Tal
como noticiados nos autos (fls. 143/144), constata-se que antes de 1962, foi
realizado o procedimento de demarcação da área na qual se localiza o imóvel
e, em consequência, foi o mesmo averbado no cartório de registro de imóveis,
constando, já na primeira matrícula, como terreno de marinha. 4. Os autores
adquiriram o imóvel em 13.01.2014, conforme consta na escritura de Compra e
Venda juntada na inicial às fls. 102/104, nela está descrito que adquiriam
o apartamento situado em "terreno de marinha", mencionando o RIP em que
cadastrado na SPU. Portanto, tal condição era pública na ocasião do negócio
firmado. 5. O apartamento dos autores, nº 602, está registrado na matrícula
62.936 (fls. 246/248). Especificamente sobre o imóvel vale mencionar que,
após a construção do Ed. Atmosfera, a União outorgou à Lorenge o aforamento
do terreno, conforme registro de 07.02.2012. Ato contínuo, o imóvel foi
transmitido pela construtora ao autor da demanda. No registro da transmissão
ficou averbada a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência
(CAT) nº 001832719-20, RIP nº 5705.0114867-43, emitida em 08.01.2014
pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) referente à mencionada
transferência. O registro se deu em 10.04.2014. 1 6. Cada transmitente
tinha conhecimento de que adquiria o domínio útil do imóvel, pelo fato de
ser terreno de marinha. Conforme definido pela Lei nº 9.636/1998, em seu
art. 2º, parágrafo único1, o procedimento de identificação e demarcação do
bem da União não se esgota pela lavratura do termo no livro próprio da SPU, é
preciso ainda que o termo de identificação do imóvel seja levado a registro,
no Cartório de Registro de Imóveis competente. 7. Era do conhecimento
do primeiro transmitente que o imóvel estava inserido em área de "terreno
acrescido de marinha" desde 1959, não havendo registro de insurgência quanto
ao fato antes da presente ação. Isso porque Wallace Tironi assinou a "Certidão
de Ocupação de Terreno de Marinha" em 24.11.1959 (fl. 273)." 8. Destaque-se
acórdão proferido por esta 6ª Turma, no julgamento da apelação, processo nº
2012.50.01.003889-7, relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto,
no qual restou decidida a impossibilidade de se questionar o procedimento
demarcatório, no caso de estar expressa no Registro Geral de Imóveis, a
condição de terreno de marinha, não se reacendendo a discussão a cada nova
aquisição. 9. Estando regular o registro público, constando a União Federal,
expressamente, na cadeira dominial do imóvel, como no caso em questão, não
se apresenta cabível que cada novo adquirente venha a juízo questionar a
condição do bem com fundamento no procedimento demarcatório, valendo dizer
que "cada transferência noticiada, na verdade, não era da propriedade plena,
mas do domínio útil do terreno acrescido de marinha, de modo que não há que
se falar que os transmitentes foram surpreendidos com a repentina cobrança
da taxa de marinha", concluindo-se pela prescrição do fundo de direito, em
razão do transcurso do prazo de cinco anos, nos termos previstos no Decreto
nº 20.910/32, aplicável à espécie: "No REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010, conclui-se que
"a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente
declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois
não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação
na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que
culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem
natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida
no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem". 10. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual o
primeiro adquirente do domínio útil sobre fração ideal do terreno acrescido
de marinha passou a figurar no registro público como adquirente do bem. No
caso dos autos, tem-se notícia de que os primeiros ocupantes dos terrenos
em que situado o Edifício Atmosfera já reconheciam a propriedade da União
desde a década de 1960. Por outro lado, "os terrenos passaram à construtora
Lorenge em 2006, também sem insurgência noticiada nos autos, ao contrário, a
empresa regularizou a situação junto a União com a "Constituição de Aforamento"
sob os terrenos (fl. 247)". 11. Recurso conhecido e não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO COMO TERRENO DE
MARINHA. 1. Trata-se de ação negativa de débito, com pedido liminar de
antecipação de tutela, com vistas, preliminarmente, à suspensão do curso
da execução fiscal a cerca dos débitos referentes à cobrança de taxas de
marinha, bem como declaração quanto à ilegalidade das referidas cobranças, sob
o fundamento de que são os autores legítimos proprietários do imóvel situado
na Rua Joaquim Lirio, 619/602, Praia do canto, Vitória/ES, matriculado junto
ao RGI matrícula nº 62.936, Livro 2, não figurando a União, em nenhum momento
como proprietária do bem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos,
extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, II do NCPC, reconhecendo
a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, ao constatar, pela análise dos
documentos apresentados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (2ª Zona de
Vitória), "que o imóvel objeto da demanda está registrado oficialmente como
terreno de marinha desde 1962 (fls. 245/279)". Grifado no original. 3. Tal
como noticiados nos autos (fls. 143/144), constata-se que antes de 1962, foi
realizado o procedimento de demarcação da área na qual se localiza o imóvel
e, em consequência, foi o mesmo averbado no cartório de registro de imóveis,
constando, já na primeira matrícula, como terreno de marinha. 4. Os autores
adquiriram o imóvel em 13.01.2014, conforme consta na escritura de Compra e
Venda juntada na inicial às fls. 102/104, nela está descrito que adquiriam
o apartamento situado em "terreno de marinha", mencionando o RIP em que
cadastrado na SPU. Portanto, tal condição era pública na ocasião do negócio
firmado. 5. O apartamento dos autores, nº 602, está registrado na matrícula
62.936 (fls. 246/248). Especificamente sobre o imóvel vale mencionar que,
após a construção do Ed. Atmosfera, a União outorgou à Lorenge o aforamento
do terreno, conforme registro de 07.02.2012. Ato contínuo, o imóvel foi
transmitido pela construtora ao autor da demanda. No registro da transmissão
ficou averbada a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência
(CAT) nº 001832719-20, RIP nº 5705.0114867-43, emitida em 08.01.2014
pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) referente à mencionada
transferência. O registro se deu em 10.04.2014. 1 6. Cada transmitente
tinha conhecimento de que adquiria o domínio útil do imóvel, pelo fato de
ser terreno de marinha. Conforme definido pela Lei nº 9.636/1998, em seu
art. 2º, parágrafo único1, o procedimento de identificação e demarcação do
bem da União não se esgota pela lavratura do termo no livro próprio da SPU, é
preciso ainda que o termo de identificação do imóvel seja levado a registro,
no Cartório de Registro de Imóveis competente. 7. Era do conhecimento
do primeiro transmitente que o imóvel estava inserido em área de "terreno
acrescido de marinha" desde 1959, não havendo registro de insurgência quanto
ao fato antes da presente ação. Isso porque Wallace Tironi assinou a "Certidão
de Ocupação de Terreno de Marinha" em 24.11.1959 (fl. 273)." 8. Destaque-se
acórdão proferido por esta 6ª Turma, no julgamento da apelação, processo nº
2012.50.01.003889-7, relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto,
no qual restou decidida a impossibilidade de se questionar o procedimento
demarcatório, no caso de estar expressa no Registro Geral de Imóveis, a
condição de terreno de marinha, não se reacendendo a discussão a cada nova
aquisição. 9. Estando regular o registro público, constando a União Federal,
expressamente, na cadeira dominial do imóvel, como no caso em questão, não
se apresenta cabível que cada novo adquirente venha a juízo questionar a
condição do bem com fundamento no procedimento demarcatório, valendo dizer
que "cada transferência noticiada, na verdade, não era da propriedade plena,
mas do domínio útil do terreno acrescido de marinha, de modo que não há que
se falar que os transmitentes foram surpreendidos com a repentina cobrança
da taxa de marinha", concluindo-se pela prescrição do fundo de direito, em
razão do transcurso do prazo de cinco anos, nos termos previstos no Decreto
nº 20.910/32, aplicável à espécie: "No REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010, conclui-se que
"a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente
declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois
não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação
na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que
culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem
natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida
no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem". 10. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual o
primeiro adquirente do domínio útil sobre fração ideal do terreno acrescido
de marinha passou a figurar no registro público como adquirente do bem. No
caso dos autos, tem-se notícia de que os primeiros ocupantes dos terrenos
em que situado o Edifício Atmosfera já reconheciam a propriedade da União
desde a década de 1960. Por outro lado, "os terrenos passaram à construtora
Lorenge em 2006, também sem insurgência noticiada nos autos, ao contrário, a
empresa regularizou a situação junto a União com a "Constituição de Aforamento"
sob os terrenos (fl. 247)". 11. Recurso conhecido e não provido. 2
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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