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Jurisprudência


TRF2 0110614-24.2014.4.02.5001 01106142420144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO COMO TERRENO DE MARINHA. 1. Trata-se de ação negativa de débito, com pedido liminar de antecipação de tutela, com vistas, preliminarmente, à suspensão do curso da execução fiscal a cerca dos débitos referentes à cobrança de taxas de marinha, bem como declaração quanto à ilegalidade das referidas cobranças, sob o fundamento de que são os autores legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Joaquim Lirio, 619/602, Praia do canto, Vitória/ES, matriculado junto ao RGI matrícula nº 62.936, Livro 2, não figurando a União, em nenhum momento como proprietária do bem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, II do NCPC, reconhecendo a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, ao constatar, pela análise dos documentos apresentados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (2ª Zona de Vitória), "que o imóvel objeto da demanda está registrado oficialmente como terreno de marinha desde 1962 (fls. 245/279)". Grifado no original. 3. Tal como noticiados nos autos (fls. 143/144), constata-se que antes de 1962, foi realizado o procedimento de demarcação da área na qual se localiza o imóvel e, em consequência, foi o mesmo averbado no cartório de registro de imóveis, constando, já na primeira matrícula, como terreno de marinha. 4. Os autores adquiriram o imóvel em 13.01.2014, conforme consta na escritura de Compra e Venda juntada na inicial às fls. 102/104, nela está descrito que adquiriam o apartamento situado em "terreno de marinha", mencionando o RIP em que cadastrado na SPU. Portanto, tal condição era pública na ocasião do negócio firmado. 5. O apartamento dos autores, nº 602, está registrado na matrícula 62.936 (fls. 246/248). Especificamente sobre o imóvel vale mencionar que, após a construção do Ed. Atmosfera, a União outorgou à Lorenge o aforamento do terreno, conforme registro de 07.02.2012. Ato contínuo, o imóvel foi transmitido pela construtora ao autor da demanda. No registro da transmissão ficou averbada a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) nº 001832719-20, RIP nº 5705.0114867-43, emitida em 08.01.2014 pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) referente à mencionada transferência. O registro se deu em 10.04.2014. 1 6. Cada transmitente tinha conhecimento de que adquiria o domínio útil do imóvel, pelo fato de ser terreno de marinha. Conforme definido pela Lei nº 9.636/1998, em seu art. 2º, parágrafo único1, o procedimento de identificação e demarcação do bem da União não se esgota pela lavratura do termo no livro próprio da SPU, é preciso ainda que o termo de identificação do imóvel seja levado a registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente. 7. Era do conhecimento do primeiro transmitente que o imóvel estava inserido em área de "terreno acrescido de marinha" desde 1959, não havendo registro de insurgência quanto ao fato antes da presente ação. Isso porque Wallace Tironi assinou a "Certidão de Ocupação de Terreno de Marinha" em 24.11.1959 (fl. 273)." 8. Destaque-se acórdão proferido por esta 6ª Turma, no julgamento da apelação, processo nº 2012.50.01.003889-7, relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto, no qual restou decidida a impossibilidade de se questionar o procedimento demarcatório, no caso de estar expressa no Registro Geral de Imóveis, a condição de terreno de marinha, não se reacendendo a discussão a cada nova aquisição. 9. Estando regular o registro público, constando a União Federal, expressamente, na cadeira dominial do imóvel, como no caso em questão, não se apresenta cabível que cada novo adquirente venha a juízo questionar a condição do bem com fundamento no procedimento demarcatório, valendo dizer que "cada transferência noticiada, na verdade, não era da propriedade plena, mas do domínio útil do terreno acrescido de marinha, de modo que não há que se falar que os transmitentes foram surpreendidos com a repentina cobrança da taxa de marinha", concluindo-se pela prescrição do fundo de direito, em razão do transcurso do prazo de cinco anos, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/32, aplicável à espécie: "No REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010, conclui-se que "a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 10. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual o primeiro adquirente do domínio útil sobre fração ideal do terreno acrescido de marinha passou a figurar no registro público como adquirente do bem. No caso dos autos, tem-se notícia de que os primeiros ocupantes dos terrenos em que situado o Edifício Atmosfera já reconheciam a propriedade da União desde a década de 1960. Por outro lado, "os terrenos passaram à construtora Lorenge em 2006, também sem insurgência noticiada nos autos, ao contrário, a empresa regularizou a situação junto a União com a "Constituição de Aforamento" sob os terrenos (fl. 247)". 11. Recurso conhecido e não provido. 2

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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