TRF2 0110679-90.2013.4.02.5118 01106799020134025118
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CAIXA E DA CONSTRUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de
reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação solidária, junto à Construtora, de pagarem indenização à
Autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, resta
incontroversa a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel foi adquirido no âmbito do PMCMV,
e está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (arts. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001 e 9º da Lei n. 11.977/09). 5. A responsabilidade de custear os
reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação da residência,
cabe somente à CEF, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a
solidariedade na obrigação de fazer. 6. A conduta ilícita praticada pela e
CEF e a Construtora restam evidentes em razão da existência dos vícios de
construção na unidade habitacional do condomínio, tais como infiltração,
entupimento da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente,
conforme laudo pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta
configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que
poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano
moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes
1 transtornos causados na moradia do apelado. 9. O quantum indenizatório,
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido não conhecido; apelação da
CEF e apelação adesiva da Autora desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CAIXA E DA CONSTRUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de
reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação solidária, junto à Construtora, de pagarem indenização à
Autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, resta
incontroversa a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel foi adquirido no âmbito do PMCMV,
e está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (arts. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001 e 9º da Lei n. 11.977/09). 5. A responsabilidade de custear os
reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação da residência,
cabe somente à CEF, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a
solidariedade na obrigação de fazer. 6. A conduta ilícita praticada pela e
CEF e a Construtora restam evidentes em razão da existência dos vícios de
construção na unidade habitacional do condomínio, tais como infiltração,
entupimento da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente,
conforme laudo pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta
configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que
poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano
moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes
1 transtornos causados na moradia do apelado. 9. O quantum indenizatório,
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido não conhecido; apelação da
CEF e apelação adesiva da Autora desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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