TRF2 0110680-67.2015.4.02.5001 01106806720154025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Mostrar discussão