TRF2 0110690-22.2013.4.02.5118 01106902220134025118
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a condenação da CEF e da
construtora, solidariamente, na obrigação de fazer que consiste na promoção
de reparos para sanar os vícios de construção de imóvel adquirido por meio do
programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) e indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima
para responder ação de indenização por vício de construção, como se verifica
no presente caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos
FAR". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 3. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 4. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de
perícia que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento
da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Portanto,
configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato ilícito,
correta a sentença que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao
pagamento de danos morais. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido
para a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso
dos autos, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$
10.000,00 que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem
sido o valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON 1 NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 6. Não procede a alegação da CEF de
ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a
condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 7. Apelação
da CEF e recurso adesivo da demandante não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a condenação da CEF e da
construtora, solidariamente, na obrigação de fazer que consiste na promoção
de reparos para sanar os vícios de construção de imóvel adquirido por meio do
programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) e indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima
para responder ação de indenização por vício de construção, como se verifica
no presente caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos
FAR". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 3. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 4. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de
perícia que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento
da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Portanto,
configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato ilícito,
correta a sentença que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao
pagamento de danos morais. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido
para a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso
dos autos, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$
10.000,00 que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem
sido o valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON 1 NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 6. Não procede a alegação da CEF de
ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a
condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 7. Apelação
da CEF e recurso adesivo da demandante não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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